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Estado de Minas

Supremo discutir� crime de ato obsceno em p�blico

Ministros ir�o julgar se o dispositivo � compat�vel com o princ�pio da reserva legal, segundo o qual n�o h� crime sem lei anterior que o defina nem pena sem pr�via comina��o legal


postado em 14/04/2018 12:36 / atualizado em 14/04/2018 15:05

Bras�lia, 14 - O Plen�rio do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 233 do C�digo Penal, que tipifica como crime a pr�tica de ato obsceno em local p�blico, aberto ou exposto ao p�blico.

Os ministros ir�o julgar se o dispositivo � compat�vel com o princ�pio da reserva legal (ou taxatividade), previsto no inciso XXXIX do artigo 5.º da Constitui��o Federal, segundo o qual n�o h� crime sem lei anterior que o defina nem pena sem pr�via comina��o legal. As informa��es foram divulgadas pelo Supremo.

Em delibera��o do Plen�rio Virtual do STF, foi reconhecida a repercuss�o geral da mat�ria, tratada no Recurso Extraordin�rio (RE) 1093553, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual o Minist�rio P�blico do Estado do Rio Grande do Sul questiona decis�o da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do estado que, no julgamento de apela��o criminal, absolveu um cidad�o flagrado masturbando-se em via p�blica, reconhecendo a atipicidade da conduta.

Segundo o entendimento da Turma Recursal, o artigo 233 do C�digo Penal viola o princ�pio constitucional da reserva legal por ser excessivamente aberto, sem determinar taxativamente quais seriam os atos obscenos.

No recurso ao STF, o Minist�rio P�blico ga�cho apontou a repercuss�o geral da quest�o constitucional, alegando que o debate neste caso � capaz de influir concretamente e de maneira generalizada em uma grande quantidade de casos, notadamente porque a Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul tem, rotineiramente, declarado a inconstitucionalidade de dispositivos de lei federal, invadindo esfera de compet�ncia do Poder Legislativo.

Por isso, segundo a Procuradoria ga�cha, o debate ultrapassa o interesse das partes envolvidas na medida em que a declara��o de atipicidade da conduta de ato obsceno provavelmente se tornar� uma nova tend�ncia no �rg�o julgador.

Para refor�ar este argumento, o Minist�rio P�blico do Rio Grande do Sul enfatizou que, no Estado, s� h� uma Turma competente para o julgamento de quest�es relacionadas � pr�tica de delitos de menor potencial ofensivo, de forma que em breve os ju�zes de primeiro grau poder�o passar a aplicar em seus julgados esta nova orienta��o, determinado o arquivamento de expedientes policiais envolvendo tais ocorr�ncias.

Quanto ao m�rito do recurso, a Procuradoria do Sul salientou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 233 do C�digo Penal sem harmonizar a norma jur�dica com o princ�pio constitucional tido por violado (por meio de interpreta��o conforme a Constitui��o, por exemplo), a decis�o fragiliza a tutela penal do bem jur�dico tutelado, violando o princ�pio constitucional em quest�o, na medida em que o emprego da express�o ‘ato obsceno’ n�o representa a abertura do tipo penal em grau que n�o o torne compat�vel com o princ�pio da taxatividade.

Relator


O ministro Luiz Fux destacou ser inequ�voca a repercuss�o geral da quest�o jur�dica debatida no recurso. O relator salientou que, por ser o �nico �rg�o no Estado do Rio Grande do Sul com compet�ncia para processar e julgar recursos que versem sobre delitos de menor potencial ofensivo e, consequentemente, sobre o tipo penal em an�lise, as decis�es da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, embora n�o possuam efeito vinculante, exercem “inequ�voco efeito vinculativo”, orientando a atua��o das demais autoridades, n�o apenas jurisdicionais, que operam no �mbito dos delitos em quest�o em territ�rio ga�cho.

Fux observou que recentes precedentes em que a Turma Recursal ga�cha declarou a atipicidade de condutas previstas no artigo 50 da Lei das Contraven��es Penais (contraven��o de promover jogos de azar) e no artigo 305 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro (crime de fuga do local do acidente), mantidos pelo �rg�o Especial do TJ-RS, o Plen�rio do STF, em julgamentos virtuais realizados em 06/08/2016 (Tema 907 - constitucionalidade do artigo 305 do CTB) e 04/11/2016 (Tema 924 - tipicidade da conduta de estabelecer e explorar jogos de azar), reconheceu a repercuss�o geral das quest�es constitucionais discutidas nos recursos extraordin�rios paradigmas, respectivamente RE 971959 e RE 966177, ambos de sua relatoria.

A manifesta��o do relator foi seguida por maioria em delibera��o no Plen�rio Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin. O m�rito do recurso ser� submetido a julgamento no Plen�rio da Corte, ainda sem data definida.

(Rafael Moraes Moura, Amanda Pupo e Teo Cury)


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