S�o Paulo, 13 - A presidente do Superior Tribunal de Justi�a (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de revoga��o da pris�o preventiva de um homem denunciado pelo homic�dio de sua ex-namorada gr�vida. De acordo com a ministra, a manuten��o da pris�o preventiva � amparada pela gravidade do crime e pela periculosidade do r�u, que justificam o receio de reitera��o.
As informa��es foram divulgadas no site do STJ - o m�rito do recurso em habeas corpus ainda ser� julgado pela Sexta Turma da Corte, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ocorridos em 2013, os delitos de homic�dio qualificado e aborto provocado por terceiro, praticados contra a ex-namorada do denunciado e o feto que ela gestava, foram cometidos por meio de estrangulamento com fio de ventilador e sufocamento com travesseiro.
De acordo com a den�ncia apresentada � Justi�a de S�o Paulo, o homem n�o aceitava o fim do relacionamento e, ao descobrir que a ex-namorada estava gr�vida de seis meses de outro parceiro, cometeu os crimes. O Minist�rio P�blico lhe imputou as condutas do artigo 121, par�grafo 2�, incisos I, III e IV, e do artigo 125 do C�digo Penal.
Consta nos autos que o ex-namorado se dirigiu at� a resid�ncia da v�tima, com quem entrou em luta corporal, e em seguida a matou. Alguns dias depois, apresentou-se � pol�cia e alegou ter cometido o homic�dio em leg�tima defesa.
Periculosidade
O denunciado foi preso preventivamente em 2017, ap�s n�o ter sido localizado nos endere�os em que havia informado residir. A defesa alegou n�o estarem presentes os requisitos da pris�o preventiva, motivo pelo qual ajuizou pedido de habeas corpus requerendo a revoga��o do encarceramento. Sem sucesso, recorreu ao STJ.
De acordo com Laurita Vaz, os fundamentos presentes nos autos demonstram a periculosidade do acusado e o fundado receio de reitera��o delitiva, suficientes para amparar a pris�o preventiva com base na garantia da ordem p�blica, nos moldes do artigo 312 do C�digo de Processo Penal.
Ao indeferir a liminar, a ministra ressaltou que a aplica��o de medidas cautelares diversas da pris�o seria indevida, considerando a gravidade do delito. Dado o caso concreto, provid�ncias menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem p�blica.