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Estado de Minas GERAL

Promotoria em Bras�lia diz que homeschooling � direito da fam�lia


postado em 30/08/2018 08:10

A Promotoria de Justi�a de Defesa da Educa��o, bra�o do Minist�rio P�blico no Distrito Federal, sustenta que a homeschooling "est� em conson�ncia com o princ�pio fundamental da Rep�blica do pluralismo pol�tico e compat�vel com o sistema jur�dico-legal em vig�ncia, dispondo a fam�lia do direito ao exerc�cio da liberdade educacional quanto � prioridade na escolha da dire��o na cria��o e educa��o dos filhos menores - liberdade de aprender e ensinar, incluindo a educa��o familiar".

Na ter�a, 28, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Minist�rio P�blico dos Estados e da Uni�o (CNPG) emitiu Nota T�cnica no �mbito do Recurso Extraordin�rio n� 888815, que decidir� se o ensino domiciliar pode ser considerado meio l�cito de cumprimento, pela fam�lia, do dever de garantir a educa��o dos filhos. O julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal, que tem como relator o ministro Lu�s Barroso, dever� ocorrer nesta quinta, 30.

Em Nota T�cnica, na quarta, 29, as promotoras C�tia Gisele Martins Vergara e M�rcia Pereira da Rocha, da Proeduc (Promotoria da Educa��o), divulgaram o posicionamento do �rg�o de execu��o de defesa da educa��o do Minist�rio P�blico/DF, "acerca da constitucionalidade da educa��o domiciliar, sob o prisma do pluralismo pol�tico, da liberdade educacional e da autonomia familiar".

"A presente Nota T�cnica tem por objetivo apresentar o entendimento jur�dico-legal das Promotoras de Justi�a de Defesa da Educa��o - Proeduc, enquanto �rg�os de execu��o do Minist�rio P�blico do Distrito Federal e Territ�rios - MPDFT, com atribui��es de fiscaliza��o do cumprimento do ordenamento jur�dico pertinente � educa��o b�sica no Distrito Federal, em rela��o � constitucionalidade da educa��o domiciliar (homeschooling), consistente na educa��o ministrada pela fam�lia no ambiente familiar, sob os fundamentos do pluralismo pol�tico, da liberdade educacional e da autonomia familiar", assinala o documento.

"Colocada a fam�lia no mesmo patamar obrigacional do Estado em rela��o � educa��o, depreende-se que o texto constitucional n�o estabelece uma divis�o das obriga��es entre Estado e fam�lia, de modo que ambos det�m igualmente o dever de promover a educa��o visando o cumprimento de suas finalidades que s�o o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho", argumentam C�tia Gisele Martins Vergara e M�rcia Pereira da Rocha.

As promotores anotam que a Constitui��o Federal estabelece, no artigo 206, que: "O ensino ser� ministrado com base nos seguintes princ�pios: I - igualdade de condi��es para o acesso e perman�ncia na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concep��es pedag�gicas, e coexist�ncia de institui��es p�blicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais; V - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurado regime jur�dico �nico para todas as institui��es mantidas pela Uni�o; VI - gest�o democr�tica do ensino p�blico, na forma da lei; VII - garantia de padr�o de qualidade�.

"Conjugados os dispositivos, verifica-se que a fam�lia, por meio dos pais e respons�veis, enquanto detentores do poder familiar, possuem a liberdade e autonomia em escolher o modelo de educa��o de seus filhos, considerado o respeito � pluralidade de concep��es pedag�gicas e desde que cumpridas as finalidades educacionais previstas no pr�prio texto constitucional. Se por um lado, a fam�lia est� obrigada ao dever de educa��o dos filhos, n�o detendo qualquer discricionariedade ou disposi��o quanto � efetiva��o desse direito fundamental, de outro lado, por for�a normativa constitucional, a fam�lia tem a liberdade de escolher e promover a educa��o de maneira distinta da educa��o tradicional de massa realizada no ambiente escolar, assegurando-se o pluralismo pol�tico no contexto educacional", afirmam as promotoras.

"� certo que a fam�lia, embora detentora da escolha do modelo educacional, n�o disp�e de liberdade em n�o adotar os conte�dos m�nimos de aprendizagem, devendo o Estado efetuar a fiscaliza��o e o controle por meio de avalia��es e outros mecanismos de verifica��o da qualidade e do cumprimento das finalidades educacionais, segue o documento.

"Todavia, respeitada a soberania da fam�lia no que diz respeito aos seus deveres intr�nsecos, entre os quais est� a liberdade educacional, incumbe ao ente estatal, o que se apresenta como dever inderrog�vel, promover a regulamenta��o e a fiscaliza��o e controle de padr�es m�nimos de conte�do e qualidade da educa��o domiciliar, para efetivo cumprimento da finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho."


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