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Estado de Minas GERAL

STF valida artigo do C�digo de Tr�nsito que considera crime fuga de local


postado em 14/11/2018 16:26

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tarde desta quarta-feira, 14, para validar um artigo do C�digo de Tr�nsito Brasileiro (CTB) que prev� a deten��o de seis meses a um ano ao condutor que se afasta do ve�culo do local do acidente "para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribu�da". At� o momento, seis ministros votaram a favor da constitucionalidade do dispositivo, em meio a questionamentos de um motorista do Rio Grande do Sul que alegou que ningu�m est� obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, a fuga do local do acidente � "absolutamente indefens�vel". Na avalia��o do ministro, descriminalizar a conduta vai contra a vontade do parlamento. "A Constitui��o promete, em nome do povo, uma sociedade justa e solid�ria. Como que se pode criar uma sociedade justa e solid�ria admitindo a conduta de quem se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade penal e civil? � absolutamente imposs�vel que uma ordem jur�dica n�o imponha a criminaliza��o desta conduta."

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que h� uma "verdadeira epidemia" de acidentes de tr�nsito no Pa�s e que o artigo 305 tem por objetivo obrigar que o condutor envolvido no acidente permane�a no local para que autoridades possam apurar o que ocorreu. "O fato de o artigo 305 estabelecer uma veda��o ao condutor do ve�culo de se afastar do local do acidente n�o o obriga ao ficar a ter que confessar uma responsabilidade, ou a ter que abrir m�o de seu direito ao sil�ncio, n�o obriga a ter de participar de uma reconstitui��o imediata, a realizar exames obrigat�rios. Eles t�m a obriga��o, como condutores de ve�culos,. de resguardar local dos fatos e aguardar a apura��o."

Moraes lembrou que estudos t�cnicos mostram que a partir da preserva��o do local do acidente e da an�lise deste local para apurar o que aconteceu, a preven��o se torna mais f�cil. "N�o s� apurar eventuais responsabilidades dos envolvidos, mas tamb�m para se evitar que isso volte a ocorrer."

O ministro Edson Fachin destacou em seu voto que, em 1981, o Brasil passou a adotar regras estabelecidas por uma conven��o de tr�nsito celebrada em Viena, que trata, entre outros pontos, sobre o comportamento do motorista em caso de acidente "Como o Brasil internalizou-a, portanto, � lei no Direito interno a ser considerada para a solu��o dos casos submetidos � presta��o jurisdicional", frisou Fachin.

"Todos n�s brandimos armas contra a morosidade da Justi�a, a dificuldade de responsabiliza��o, os lapsos temporais alargados que podem se converter em impunidade. Este tipo vem na dire��o oposta. E, portanto, me parece que � constitucional", disse Fachin, acompanhando o relator do caso.

O ministro Lu�s Roberto Barroso defendeu a exist�ncia de um direito penal moderado, mas ressaltou que, "no atual est�gio da condi��o humana, o comportamento �tico precisa de um incentivo normativo". "Eu n�o me animo a retirar do C�digo Penal uma norma que acho que d� o incentivo correto �s pessoas pararem para socorrer ou permitir a reconstru��o do fato, assegurado o direito de permanecer em sil�ncio para n�o se auto incriminarem."

Barroso disse ainda que considera o dispositivo compat�vel com a Constitui��o, porque fugir ap�s atropelar, causar acidente ou ser parte de um acidente n�o s�o condutas compat�veis com o ideal constitucional de uma sociedade justa e solid�ria. "A perman�ncia no local do delito � imunizada de qualquer interven��o penal sobre a pessoa para dar incentivo a esta pr�tica solid�ria e minimamente humana de socorrer algu�m. E o ato de socorrer, diante de fato de tr�nsito, deve ser atenuante relevante numa demonstra��o de culpabilidade."

J� a ministra Rosa Weber afirmou que o artigo 305 do CTB n�o ofende a Constitui��o Federal e que a exig�ncia de perman�ncia do condutor no local do acidente permite sua identifica��o, facilita a responsabiliza��o penal e civil e "apresenta-se como importante fator de solidariedade a incrementar a prote��o � vida e integridade f�sica da vida".

"Eu compreendo que o artigo 305 em exame, ao expressar a preocupa��o do legislador federal com a administra��o da justi�a, com a seguran�a no tr�nsito e, por conseguinte, com a preserva��o dos direitos - a integridade da v�tima, a incolumidade p�blica, a sa�de dos usu�rios da vias p�blicas -, n�o malferem os princ�pios da ampla defesa, da auto incrimina��o e da igualdade." Ap�s voto da ministra, a sess�o foi suspensa para almo�o dos ministros, tendo sido retomada �s 14h30.

A ministra C�rmen L�cia, por sua vez, entendeu n�o ser poss�vel considerar inv�lido o dispositivo por afronta a princ�pios fundamentais. "N�o considero ter havido aqui afronta ao princ�pio da proporcionalidade e excesso do legislador em face da garantia constitucional que permanece h�gida e considerando o princ�pio da responsabilidade que � de todo cidad�o em rela��o aos outros porque n�o d� para como se deixar de entender o direito como instrumento de acatamento ao princ�pio da responsabilidade que � pr�pria da conviv�ncia social.

O caso. A constitucionalidade do crime de fuga do local de acidente foi debatida em um recurso extraordin�rio de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercuss�o geral reconhecida, por unanimidade, o que significa que o entendimento firmado pelo STF nesta tarde dever� balizar casos similares.

No caso em discuss�o, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro ve�culo e foi condenado a oito meses de deten��o, pena substitu�da por restritiva de direitos. O Tribunal de Justi�a do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entrou com recurso de apela��o e pediu a absolvi��o, entendendo que ningu�m � obrigado a produzir provas contra si. Segundo o ac�rd�o do TJ-RS, o dispositivo do CTB � inconstitucional, porque a simples presen�a no local do acidente representaria viola��o da garantia de n�o autoincrimina��o.

Ao ingressar com recurso extraordin�rio, o Minist�rio P�blico do Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o artigo 305 n�o representa obst�culo � imputa��o do crime de fuga, porque os direitos � n�o autoincrimina��o e ao sil�ncio permaneciam inc�lumes. De acordo com o Minist�rio P�blico do Estado, a perman�ncia do condutor no local em que ocorreu o acidente n�o se confunde com confiss�o de autoria ou reconhecimento de culpa. (Colaborou Rafael Moraes Moura)


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