Em decis�o tomada antes do in�cio do recesso forense, o ministro Edson Fachin, do Supremo, negou seguimento - julgou invi�vel - ao Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus (RHC) 164289, no qual a defesa do bispo Jos� Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de par�quias vinculadas � Diocese de Formosa (GO), pedia a revoga��o das medidas cautelares diversas da pris�o impostas a ele, como a proibi��o de se ausentar da cidade e do Pa�s sem autoriza��o judicial e o recolhimento domiciliar no per�odo noturno.
As informa��es foram divulgadas pelo Supremo - Processo relacionado: RHC 164289
Segundo as investiga��es ocorridas no �mbito Opera��o Caif�s, o bispo teria desviado R$ 2 milh�es da diocese, dinheiro doado pelos fieis, para 'benef�cio pr�prio em conluio com outras pessoas'.
Em mar�o de 2018, a 2.� Vara Criminal de Formosa decretou a pris�o preventiva de d. Jos� Ronaldo e de cinco padres. Eles ficaram presos por 30 dias, sob acusa��o formal do Minist�rio P�blico de associa��o criminosa, lavagem de dinheiro e apropria��o ind�bita.
O Tribunal de Justi�a de Goi�s revogou a cust�dia e determinou a aplica��o de medidas cautelares diversas da pris�o.
Em setembro, o papa Francisco aceitou a ren�ncia de d. Jos� Ronaldo do cargo de bispo de Formosa.
O Recurso em Habeas Corpus de d. Jos� Ronaldo foi interposto ao Supremo contra decis�o do Superior Tribunal de Justi�a, que manteve a decis�o da Corte de Goi�s.
De acordo com Fachin, o ato do STJ 'n�o foi manifestamente contr�rio � jurisprud�ncia do STF nem � caso de flagrante hip�tese de constrangimento ilegal, circunst�ncia que permitiria o provimento do recurso'.
"As inst�ncias ordin�rias, soberanas na avalia��o de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposi��o de medidas cautelares diversas da pris�o", anotou o ministro.
Ele apontou que o Tribunal de Justi�a de Goi�s entendeu necess�ria a imposi��o das cautelares como forma de manter o acusado 'vinculado ao ju�zo de origem, bem como dissuadir qualquer risco � ordem p�blica ou instru��o criminal'.
O ministro verificou que 'as medidas n�o foram impostas de forma abstrata, mas sim � luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto'.
Fachin apontou que o ju�zo de primeira inst�ncia verificou, a partir de intercepta��es telef�nicas, que os acusados teriam intimidado padres n�o envolvidos nas supostas atividades il�citas.
A jurisprud�ncia do Supremo reconhece 'o risco de comprometimento � instru��o criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razo�vel para a imposi��o de medida cautelar gravosa'.
O relator assinalou que as alega��es da defesa de que os valores apreendidos em dinheiro vivo n�o pertenceriam ao religioso e de que o risco � integridade de testemunhas j� fora dissuadido com o seu afastamento das fun��es por ordem papal 's�o circunst�ncias que n�o podem ser enfrentadas na via do Recurso em Habeas Corpus, pois depende da an�lise de fatos e provas e se trata de mat�ria n�o enfrentada no Superior Tribunal de Justi�a'.
No Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus, a defesa de d. Jos� Ronaldo alegou que os valores apreendidos em dinheiro vivo na Opera��o Caif�s n�o pertencem ao religioso. A defesa argumentou, ainda, que o risco � integridade de testemunhas j� fora dissuadido com o seu afastamento das fun��es por ordem papal.
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