O PHS ajuizou no Supremo a Argui��o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 563, com pedido de liminar, com o objetivo liberar a explora��o de jogos de azar pela iniciativa privada. Segundo o partido, as regras que impedem a explora��o da atividade por particulares "ofendem injustificadamente a liberdade individual e contrariam os ditames constitucionais da ordem econ�mica" - por isso, devem ser declaradas n�o recepcionados pela Constitui��o.
As informa��es foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: ADPF 563. O relator da ADPF 563 � o ministro Edson Fachin.
De acordo com a a��o, o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei de Contraven��es Penais) e o Decreto-Lei 9.215/1946 "criaram artificialmente um monop�lio estatal na explora��o dos jogos de azar no Pa�s".
O PHS sustenta que a proibi��o ofende os direitos e as liberdades fundamentais (artigo 5�, caput e XLI) e os princ�pios da ordem econ�mica da livre iniciativa (artigo 1�, IV) e da livre concorr�ncia (artigo 170, caput, IV e par�grafo �nico) e viola as regras de explora��o direta de atividade econ�mica pelo Estado (artigo 173).
Segundo o partido, "o conceito legal de jogo de azar � aquele no qual o jogador, com suas habilidades, n�o pode interferir no resultado final".
Argumenta que a explora��o desta atividade econ�mica � l�cita no Brasil, pois, nos jogos lot�ricos explorados pela Caixa e pelas Loterias Estaduais, o jogador depende exclusivamente da sorte para perder ou ganhar.
"O princ�pio constitucional da isonomia, requisito essencial de qualquer regime republicano e democr�tico, exige que o tratamento diferenciado seja acompanhado de causas jur�dicas suficientes para amparar a discrimina��o", defende a legenda. "N�o se admite que o Estado imponha ou tolere, sem justificativa, um tratamento discriminat�rio em rela��o � atividade da iniciativa privada."
O PHS justifica a necessidade de liminar para suspender a efic�cia das normas at� o julgamento final da a��o, sob o argumento de que a libera��o da explora��o de jogos de azar pela iniciativa privada "� uma clara oportunidade de gera��o de renda, de empregos e de arrecada��o de tributos, num quadro em que os entes federados precisam de alternativas econ�micas para voltar a crescer".
No m�rito, pede que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 e o Decreto-Lei 9.215/1946 sejam declarados n�o recepcionados pela Constitui��o Federal.
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