O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasturinvest Investimentos Tur�sticos S.A. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a um cozinheiro as diferen�as decorrentes da reten��o indevida das gorjetas, correspondente a 40%. A decis�o foi da Segunda Turma do TST, que considerou inv�lida a cl�usula normativa que autorizava a reten��o da verba pela empregadora.
As informa��es foram divulgadas pelo TST - Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004
Na reclama��o trabalhista, o cozinheiro sustentou que a empresa 'n�o cumpria o contrato de trabalho'. Disse que ela 'retinha indevidamente 37% da taxa de servi�o ou gorjeta cobrada de clientes, al�m de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados'.
Condenada pelo ju�zo de primeiro grau ao pagamento das diferen�as, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5.� Regi�o (BA), que validou as cl�usulas do acordo coletivo que prev� a reten��o e a distribui��o da taxa de servi�o.
O empregado recorreu, ent�o, ao TST sustentando 'a invalidade das cl�usulas normativas' e defendendo que 'as gorjetas e as taxas de servi�os s�o remunera��es dadas por terceiros aos empregados, e n�o receita do empregador'.
Remunera��o
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Dela�de Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT disp�e que as gorjetas recebidas est�o inseridas na remunera��o do empregado para todos os efeitos legais.
Al�m disso, o par�grafo 3.� desse artigo prev� que a gorjeta n�o � s� a import�ncia dada de forma espont�nea pelo cliente diretamente ao empregado, mas tamb�m o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado � distribui��o entre os empregados, a qualquer t�tulo.
Acordos
A relatora destacou que, embora a Constitui��o reconhe�a as conven��es e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cl�usula que reduz ou exclui direitos m�nimos previstos em lei ou na pr�pria Constitui��o seja v�lida, a norma coletiva deve prever contrapartida espec�fica.
No caso, n�o h� registro a esse respeito. Dela�de Miranda Arantes lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cl�usulas que preveem a reten��o de parte da gorjeta ou da taxa de servi�o com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema s�o inv�lidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.
Rateio
No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de 'pontua��o' na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de c�lculo das diferen�as da remunera��o.
"A conduta da empresa pode constituir crime de apropria��o ind�bita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabiliza��o dos agentes envolvidos", afirmou a ministra. Ela assinalou que a Justi�a do Trabalho n�o tem compet�ncia penal.
Ap�s a publica��o do ac�rd�o, foram opostos embargos de declara��o, ainda n�o julgados.
A reportagem fez contato com o Hotel Pestana. O espa�o est� aberto para manifesta��o.
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GERAL
Tribunal manda hotel pagar a cozinheiro diferen�as de gorjetas
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