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Estado de Minas GERAL

Concession�ria ter� de indenizar motorista ap�s detrito danificar carro na BR-163


postado em 08/02/2019 10:24

A concession�ria que administra a BR-163 foi condenada ao pagamento de R$ 19.691,30 para uma motorista que colidiu o ve�culo em um peda�o de borracha de recapagem do pneu de caminh�o abandonada no km 223, perto de Rondon�polis (a 212 km ao sul de Cuiab�/MT). O valor a ser pago se refere aos danos materiais. A decis�o proferida pela 1� Vara C�vel de Sorriso foi confirmada pela Primeira C�mara de Direito Privado do Tribunal de Justi�a de Mato Grosso. As informa��es foram divulgadas pelo Tribunal de Justi�a de Mato Grosso.

De acordo com informa��es do processo, o propriet�rio do ve�culo BMW emprestou o carro ao condutor, que seguia pela rodovia com a fam�lia de Sorriso, onde mora, a Ivat� (PR) para comemorar o anivers�rio da matriarca. J� pr�ximo a Rondon�polis, por volta das 23h, o carro sofreu forte colis�o com um resto de pneu de caminh�o, conforme registrado em boletim de ocorr�ncia.

O motorista revela que permaneceu com a fam�lia no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concession�ria chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o ve�culo e se negou a levar o condutor e a fam�lia at� um hotel, os deixando em um posto de combust�vel, a merc� de todos os riscos. Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o ve�culo at� a concession�ria, assim como um t�xi para levar a fam�lia a um hotel.

Devido � situa��o relatada, o motorista ingressou com a��o de indeniza��o por danos materiais e morais na Comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela ju�za Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que n�o cabia o pagamento de danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais.

Tanto o motorista quanto a concession�ria recorreram da decis�o ao Tribunal. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebasti�o Barbosa Farias, entendeu que as concession�rias de servi�os rodovi�rios, nas suas rela��es com o usu�rio, subordinam-se aos preceitos do C�digo de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na presta��o do servi�o.

O relator destacou que "nos termos do artigo 373, II, do CPC, � �nus do r�u provar a exist�ncia de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim n�o o fazendo, resta acolhida a pretens�o autoral" e ainda citou entendimento de outras cortes de que "as concession�rias de servi�os rodovi�rios, nas suas rela��es com os usu�rios, respondem objetivamente por qualquer defeito na presta��o do servi�o e pela manuten��o da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista".

Al�m do relator, a turma julgadora foi composta pelos desembargadores Nilza Maria P�ssas de Carvalho, Jo�o Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.


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