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Estado de Minas GERAL

Em MT, tr�s agentes ref�ns de bandidos em cadeia ser�o indenizados pelo Estado


postado em 20/02/2019 12:38

O Tribunal de Justi�a de Mato Grosso (TJ-MT) determinou que o Estado pague R$ 10 mil de indeniza��o por danos morais a tr�s agentes prisionais que foram feitos ref�ns por criminosos em 2008. Durante tr�s horas, eles sofreram agress�es f�sicas e psicol�gicas por homens que tentaram resgatar duas presidi�rias da Cadeia P�blica Feminina de C�ceres, a 225 quil�metros de Cuiab�.

Os desembargadores consideraram que a "omiss�o do Estado constituiu fator determinante para que os envolvidos entrassem no pres�dio". A relatora do recurso no TJ de Mato Grosso, desembargadora Ant�nia Siqueira Gon�alves, afirmou que "al�m de ausente o policiamento na cadeia p�blica, os agentes prisionais sequer receberam treinamento para o desenvolvimento da fun��o".

"Ressalta-se que, na �poca, os agentes prisionais n�o tinham porte de arma, situa��o que facilitou a entrada dos delinquentes na cadeia", assinala a magistrada. Segundo informa��es do processo, os agentes foram chutados e sofreram tortura psicol�gica ao terem uma arma apontada para a cabe�a.

Um deles teve os p�s algemados e foi agredido a coronhadas na cabe�a, como apontou o exame de corpo de delito. A desembargadora constatou "omiss�o na atitude do Estado de n�o prestar tratamento m�dico adequado ap�s o ocorrido para minimizar os efeitos psicol�gicos provocados pelo crime".

Em primeira inst�ncia, foi concedida indeniza��o no valor de R$ 25 mil a cada um, a t�tulo de dano moral, acrescido de juros e corre��o. No entanto, os tr�s agentes pleitearam um recurso para o aumento da indeniza��o, alegando "abalos f�sicos e psicol�gicos que se mant�m at� a atualidade" e que "fazem uso de medicamento e acompanhamento m�dico particular".

Na a��o, o Estado argumentou que os agentes "n�o se desincumbiram do �nus de provar a culpa ou a falta do servi�o".

O Tribunal de Justi�a entendeu que o valor fixado em primeira inst�ncia deveria ser reduzido para R$ 10 mil, pois considerou que o valor se "mostra razo�vel e adequado para compensar o sofrimento causado aos autores (agentes), e para desestimular a repeti��o da conduta por parte do r�u, sem ocasionar o enriquecimento das partes".


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