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Estado de Minas GERAL

Mendes manda excluir de pena de homicida condena��es extintas h� mais de 5 anos


postado em 22/03/2019 12:54

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja fixada nova pena a um condenado desconsiderando, na primeira fase da dosimetria, a valora��o negativa referente a condena��es anteriores extintas h� mais de cinco anos. A decis�o foi tomada no Recurso Ordin�rio em Habeas Corpus (RHC) 168947, interposto pela Defensoria P�blica de Mato Grosso do Sul e acolhido pelo relator. As informa��es foram divulgadas no site do Supremo.

De acordo com os autos, o r�u foi condenado a 21 anos de reclus�o pelo crime de homic�dio qualificado. Em seguida, o Tribunal de Justi�a de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) acolheu parcialmente recurso da defesa e reduziu a pena para 20 anos de reclus�o, mas manteve na dosimetria, na condi��o de maus antecedentes, condena��es transitadas em julgado e extintas h� mais cinco anos.

De acordo com o ac�rd�o do Tribunal estadual, o per�odo de cinco anos previsto no inciso I do artigo 64 do C�digo Penal "se aplica somente para excluir a reincid�ncia, mas n�o para efeito de valora��o de antecedentes criminais".

O dispositivo do C�digo estabelece que, "para efeito de reincid�ncia, n�o prevalece a condena��o anterior se entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior tiver decorrido per�odo de tempo superior a cinco anos".

Ap�s buscar, sem sucesso, reverter essa parte da condena��o por meio habeas corpus no Superior Tribunal de Justi�a, a Defensoria interp�s o RHC ao Supremo.

Decis�o

Gilmar Mendes afirmou que, embora a controv�rsia esteja submetida � an�lise do Supremo no Recurso Extraordin�rio (RE) 593818, com repercuss�o geral reconhecida, h� jurisprud�ncia das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas h� mais de cinco anos n�o podem ser valoradas como maus antecedentes.

Ele citou v�rios precedentes de ambas as Turmas. Mendes mencionou ainda decis�o recente do ministro Celso de Mello no HC 164028, na qual o decano assentou que, "decorrido o per�odo de cinco anos referido pelo artigo 64, inciso I, do C�digo Penal, n�o h� como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o r�u, os efeitos negativos resultantes de condena��es anteriores", revelando-se ilegal qualquer valora��o desfavor�vel, em rela��o ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na opera��o de dosimetria.


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