
"Advirto � parte r� da necessidade da conclus�o de estudos t�cnicos realizados, a demonstra��o de planejamento de efetiva implementa��o de pol�ticas p�blicas que sejam melhores do que as at� ent�o vigentes, quanto � utiliza��o dos medidores de velocidade, em especial, em vista � diminui��o da mortalidade causada por acidentes nas rodovias federais do Brasil", escreveu.
O presidente da Rep�blica disse no domingo, 31, pelas redes sociais que barrou a instala��o de 8 mil radares nas rodovias federais. Segundo ele, esse n�mero considera os pedidos prontos que foram levantados pelo Minist�rio da Infraestrutura. "Determinei de imediato o cancelamento de suas instala��es. Sabemos que a grande maioria destes tem o �nico intuito de retomo financeiro ao Estado", afirmou no Twitter.
Ele ainda destacou que o processo de fiscaliza��o deve passar por mudan�as. "Ao renovar as concess�es de trechos rodovi�rios, revisaremos todos os contratos de radares verificando a real necessidade de sua exist�ncia para que n�o sobrem d�vidas do enriquecimento de poucos em detrimento da paz do motorista", postou.
Segundo a magistrada, a ‘situa��o f�tica est� causando inseguran�a � popula��o, anunciou-se o fim de um plano t�cnico j� em efetividade, sem a sua pronta substitui��o por outro’. "Algo pr�-futuro e que ainda ir� ser conclu�do em estudos, n�o se pode inverter fases e nem suprimir presta��o de produto p�blico, antes que outra prontamente seja efetivada, e que atenda aos objetivos almejados: diminui��o da mortalidade e de acidentes nas rodovias p�blicas causados por excesso de velocidade".
"Deve-se, pois, primeiramente, realizar os estudos t�cnicos de forma isenta, fazer pondera��es t�cnicas; para, s� assim, tra�ar o planejamento, e ir, se for o caso, gradualmente substituindo a pol�tica anterior quando estiver efetivamente definida a nova pol�tica e em pleno exerc�cio", escreve.
A ju�za diz que rupturas ’em tema sens�vel, a envolver o bem jur�dico vida de in�meras pessoas, mesmo que as san��es arrecadat�rias possam ser tidas excessivas em alguns casos, mas estando em xeque a integridade f�sica e risco de morte de parcela significativas de transeuntes, motoristas e passageiros, tudo sob mero fundamento subjetivo, com estudo t�cnico a ser realizado, n�o atende ao princ�pio da razoabilidade, ao da prud�ncia e ao da continuidade na presta��o do servi�o p�blico’.
"O princ�pio da preven��o tamb�m se faz adequado imperar, pois garante a veda��o ao retrocesso, diante de um contexto f�tico j� demonstrado de melhorias nas rodovias federais diante da exist�ncia dos medidores de velocidade, diminuindo acidentes e mortes, n�o s� no Brasil, mas em outros pa�ses onde tamb�m s�o utilizados", anotou.
"No mais, a conclus�o de estudo t�cnico � de fundamental import�ncia para as pr�prias r�s definirem as suas pol�ticas p�blicas para o setor, de forma profissional e impessoal, sendo deferido tamb�m � sociedade sindicar os motivos ensejadores dos atos administrativos", escreveu.