A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para julgar a��o civil p�blica contra uma produtora de eventos de S�o Paulo (SP) por "explorar o trabalho art�stico de um menino de 12 anos como MC (abrevia��o de 'mestre de cerim�nias', usada para denominar cantores de funk, rap e hip hop)". O processo tramita em segredo de justi�a.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a compet�ncia da Justi�a Comum para a concess�o de autoriza��o para trabalho art�stico infantil, "o caso envolve condi��es de trabalho moralmente degradantes", destaca a Corte.
Em 2015, a partir de not�cias publicadas na imprensa, o Minist�rio P�blico do Trabalho instaurou investiga��o e confirmou que, "nos shows, as m�sicas cantadas pelo 'MC', al�m do conte�do er�tico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como explora��o sexual de crian�as e adolescentes, pr�tica de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulner�vel, conforme o artigo 217-A do C�digo Penal), rela��o sexual n�o consentida (crime de estupro - artigo 213 do C�digo Penal) e consumo de bebidas alco�licas (conduta criminosa).
A Justi�a Comum chegou a proibir as apresenta��es do "mestre de cerim�nias" em v�rias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Minist�rio P�blico do Trabalho, continuou produzindo shows.
Para impedir a atividade, a Procuradoria do Trabalho prop�s a a��o civil p�blica e requereu a tutela preventiva para impedir a realiza��o dos shows, a fixa��o de multas e a condena��o da empresa ao pagamento de indeniza��o por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milh�es.
Incompet�ncia
O ju�zo da 33� Vara do Trabalho de S�o Paulo declarou a incompet�ncia da Justi�a do Trabalho para examinar o caso com base em decis�o liminar na A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, em que o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal afastou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para autorizar trabalho art�stico infantil.
Por�m, por considerar que a conduta da empresa trazia grandes preju�zos para a sociedade como um todo, por transmitir "um paradigma de comportamento que n�o pode ser aceito", condenou a produtora a pagar indeniza��o a t�tulo de dano moral coletivo de R$ 200 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2� Regi�o (SP) manteve o entendimento sobre o alcance da decis�o do Supremo e destacou que, embora a pretens�o da Procuradoria tivesse rela��o circunstancial com o Direito do Trabalho, n�o se discutia, na a��o, a contrata��o formal entre a empresa e o 'MC'.
Com isso, afastou tamb�m a condena��o relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso � Justi�a Comum.
'Conte�do pervertido'
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso de revista do Minist�rio P�blico do Trabalho, observou que o caso revela a explora��o de trabalho infantil para a veicula��o de conte�do pervertido com a finalidade de obten��o de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atua��o da Justi�a do Trabalho".
Segundo o ministro, cabe � Justi�a do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crian�as e adolescentes submetidos a rela��es de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente delet�rias".
Sobre a conclus�o do TRT de que n�o se estaria diante de contrata��o formal, o ministro ressaltou que, se esse entendimento prevalecesse, a Justi�a do Trabalho n�o teria compet�ncia para reconhecer a exist�ncia de qualquer v�nculo de natureza trabalhista, "o que seguramente n�o � o caso".
De acordo com o relator, o Direito do Trabalho � regido pelo princ�pio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento de aspectos formais marginais.
Alvar�s
O ministro explicou que os dispositivos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente - ECA) atribuem �s Varas da Inf�ncia e da Juventude, da Justi�a Comum, a autoriza��o para a entrada e a perman�ncia de crian�as e adolescentes desacompanhados em locais destinados a p�blico adulto.
Esse ramo do Judici�rio tamb�m � respons�vel pela expedi��o de alvar�s para a participa��o de menores em espet�culos p�blicos e concursos de beleza.
Mas, conforme o relator, "em nenhum momento o legislador conferiu ao Ju�zo da Inf�ncia e da Juventude o poder de autorizar a explora��o de trabalho art�stico de crian�as e adolescentes".
No caso, se existiu alguma autoriza��o judicial para a atua��o do "MC" nos espet�culos, conforme as raz�es apresentadas pelo Minist�rio P�blico, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condu��o da carreira 'art�stica' do jovem".
O ministro destacou que os fundamentos do Supremo na decis�o da ADI 5326 ressalvam a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para o julgamento de quest�es de natureza trabalhista posteriores � autoriza��o para a participa��o de crian�as e adolescentes em eventos art�sticos.
"Por qualquer �ngulo que se examine a controv�rsia, sobressai a compet�ncia da Justi�a do Trabalho para conhecer e julgar a presente a��o civil p�blica, em todos os seus termos e pedidos", concluiu Alexandre Agra Belmonte.
Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da Procuradoria do Trabalho e determinou o retorno do processo ao ju�zo de primeiro grau para que prossiga no julgamento.
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