A ju�za federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 3� Vara Federal em Sorocaba (SP), condenou um morador da cidade do interior paulista pelo crime de discrimina��o racial praticado pela internet. De acordo com a den�ncia, a pessoa publicou, em duas ocasi�es, coment�rios em mat�rias jornal�sticas com conte�do discriminat�rio/preconceituoso contra o povo nordestino. A den�ncia foi recebida em 30 de julho de 2018.
As informa��es foram divulgadas pelo N�cleo de Comunica��o Social da Justi�a Federal em S�o Paulo - Processo n.� 0002194-24.2018.4.03.6110
As mat�rias, de acordo com a den�ncia do Minist�rio P�blico Federal, continham os seguintes coment�rios do r�u:
25/10/2015: "Nordestino n�o precisa de carteira, n�o tem dinheiro pra nada, a n�o ser se for o dinheiro do bolsa fam�lia! Moeda! Aposto que era moeda de 5 centavo que sobro quando ele compro o passe de �nibus".
26/02/2016: "N�o senhor, vai estudar, t� pensando que aqui � Pernambuco �?!" e "Amaldi�oado seja o povo do Nordeste!!! Culpa de termos esta presidente � toda suas!"
De acordo com o Minist�rio P�blico Federal, a mat�ria jornal�stica de 2015, na qual o acusado teria publicado a manifesta��o de cunho discriminat�rio, noticiava que um estudante potiguar, em Natal/RN, teria sido eliminado do ENEM - Exame Nacional do Ensino M�dio por portar uma moeda em sua carteira que foi identificada pelo detector de metais no momento em que foi ao banheiro.
Em seguida, o acusado teria feito o coment�rio de cunho discriminat�rio.
A defesa do r�u pediu a incompet�ncia do Ju�zo, quanto aos fatos referentes � conduta realizada em 2015, pois foi direcionada a uma s� pessoa, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justi�a que entende "ser de compet�ncia da Justi�a Estadual processar e julgar a ofensa pela internet, ainda que o agente se utilize de palavras discriminat�rias, desde que direcionada � pessoa determinada".
Segundo a ju�za, ficou comprovado, por�m, que a mensagem do acusado possui conte�do ofensivo a um grupo, pois referia-se aos nordestinos de forma gen�rica.
"Mais do que a eventual les�o ao direito do indiv�duo, implica a discrimina��o ou preconceito a um determinado grupo de pessoas."
Quanto � manifesta��o do acusado em 2016, a defesa alegou que "a liberdade de express�o � garantida pela Constitui��o Federal e que os coment�rios tecidos pelo acusado expressavam apenas a revolta e indigna��o com a situa��o pol�tica e econ�mica do Pa�s, n�o tendo por inten��o disseminar o �dio em face da regi�o nordeste".
A ju�za Sylvia Marlene de Castro Figueiredo lembrou em sua decis�o, que "o conte�do destas mensagens n�o est� inserido nos limites da liberdade de manifesta��o de pensamento, assegurada como direito fundamental, desbordando do razo�vel - mesmo visto sob o prisma da toler�ncia [�]. As condutas do acusado extrapolam o direito � liberdade de express�o".
"Some-se a isso o fato de que o r�u, em outras ocasi�es, conforme apurado nos autos, manifestou-se de forma discriminat�ria/preconceituosa em rela��o � popula��o do nordeste, revelando seu desprezo pelas pessoas de determinada proced�ncia regional", assevera a magistrada.
Verifica-se, assim, que a pessoa "ultrapassou o limite jur�dico que norteia as pessoas em sua vida social, ultrapassando, tamb�m, os limites constitucionais e internacionais de sua liberdade de express�o."
Segundo a ju�za, "ainda que o sistema normativo n�o possa tutelar o pensamento das pessoas, a manifesta��o do pensamento pode ser punida quando, pelo excesso, envolver preconceitos ou discrimina��es de origem, ra�a, sexo, cor e idade, dentre outros aspectos da personalidade, mormente pelo fato de que, atualmente, a r�pida difus�o dessas manifesta��es � proporcionada pela utiliza��o de meios digitais (redes sociais)".
O r�u foi condenado pelo crime de discrimina��o racial - artigo 20, caput e �2�, da Lei 7.716/1989, com reda��o dada pela Lei n� 9.459/1997.
A ju�za substituiu a pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclus�o por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de presta��o pecuni�ria e outra de presta��o de servi�os � comunidade.
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