
A ju�za anota que "h� fortes elementos ligando os representados � autoria do crime de tortura, tanto que foram divulgadas grava��es do ofendido sendo a�oitado pelos seguran�as". "Ademais, o relato da v�tima � detalhado em apontar como ocorreram as agress�es".
"Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da segrega��o para o sucesso da persecu��o penal, garantindo a serenidade e efetividade da atua��o policial: h� necessidade da cust�dia para fins de proceder ao reconhecimento pessoal, viabilizar a identifica��o e individualiza��o da conduta de todos os coatores, intentar obter informa��es para a localiza��o da arma utilizada e do aparelho celular utilizado para a grava��o da conduta delituosa, isso sem preju�zo dos demais atos de pol�cia judici�ria", escreve.
"Outrossim, � presum�vel que a recoloca��o do representado em liberdade, ap�s ser conduzido � delegacia, poderia frustrar completamente o intento investigativo � f�cil concluir que, uma vez ciente das suspeitas que recaem sobre si, o agente buscaria apagar pistas e ocultar provas e, o que turbaria irremediavelmente as investiga��es. Em suma, � preciso esclarecer o mais r�pido as circunst�ncias do grav�ssimo crime praticado, justificando o expediente", anota a magistrada.
Ao justificar o mandado de busca e apreens�o, a ju�za afirmou que o "indeferimento da medida pode fazer com que a prova da materialidade dos crimes investigados se perca pelo desaparecimento de seus ind�cios". "Por outro lado, acaso nada de il�cito seja encontrado no local, os moradores sofrer�o um inconveniente suport�vel, especialmente quando a razoabilidade indicar que a medida � essencial ao atendimento do interesse p�blico, em resguardo aos direitos da sociedade como um todo."