
De acordo com os autos, a propriet�ria da casa se mudou em junho daquele ano e deixou o animal, quase sempre sozinho, por seis meses. Passava l� de vez em quando, normalmente aos s�bados, para aliment�-lo. Ela estava morando no apartamento da filha e colocou a casa � venda.
A vi�va soube, em agosto daquele ano, que o c�o vivia sozinho na propriedade.
Quatro meses depois, aflita com a situa��o, ela ligou para a dona da casa, que teria dito o seguinte. "Estou com problemas familiares e n�o posso fazer nada, n�o tenho tempo".
Em seguida, a r� ligou para a Diretoria de Bem-Estar Animal (Dibea) do munic�pio. O funcion�rio a orientou a registrar um boletim de ocorr�ncia e envi�-lo para a Diretoria. Foi o que ela fez, mas alega que n�o obteve nenhuma resposta.
A vi�va, ent�o, tomou coragem, contratou um chaveiro e, em plena luz do dia, abriu o port�o eletr�nico da casa desabitada, pegou o cachorro e foi embora com ele.
"O bicho estava muito feio, com v�rios carrapatos, que eram maiores que um bago de feij�o. Tinha carrapato pelo pesco�o, orelha e no meio das patas", disse o chaveiro nos autos.
O quadro de sa�de do c�o foi confirmado pela veterin�ria.
A respons�vel pelo cachorro argumentou que "a casa era perto de uma pizzaria e por isso atra�a muitos pedintes, usu�rios de crack, e precisava do c�o para proteger a propriedade".
Negou que ia apenas uma vez por semana. "Ia a cada dois dias", afirmou - e "deixava um reservat�rio de comida e �gua. Sobre os carrapatos, disse. "Isso a� todo cachorro tem, � uma coisa inerente ao animal".
O Minist�rio P�blico ofereceu den�ncia contra a vi�va, acusando-a de furto qualificado.
Conclu�da a instru��o, a den�ncia foi julgada improcedente. Inconformada, a assistente de acusa��o interp�s recurso e sustentou, entre outras coisas, que "a r� agiu com animus furandi (inten��o de furtar) e por isso deveria ser condenada".
Por�m, para o relator da mat�ria, desembargador Leopoldo Augusto Br�ggemann, "seria incab�vel atribuir � denunciada a pr�tica de uma conduta criminosa quando, na verdade, o que houve foi uma atitude humanit�ria, visando a prote��o de um animal que se encontrava, sim, em situa��o de abandono".
Para Br�ggemann, n�o h� d�vida de que a acusada "n�o teve, em momento algum, a inten��o de acrescer seu patrim�nio em detrimento do preju�zo de outrem, mas t�o somente a vontade de cuidar do animal".
O desembargador concluiu: "Se a denunciada tivesse agido imbu�da do �nimo de furtar, como quer fazer crer a den�ncia, n�o teria agido �s claras, tampouco solicitado o servi�o de um chaveiro, mas sim �s escondidas, visto que delitos dessa natureza s�o normalmente praticados na clandestinidade".