O juiz Jorge Ferraz de Oliveira Junior, da 5.� Vara Federal do Par� determinou o afastamento cautelar de Maycon Cesar Rottava da fun��o de coordenador institucional da for�a-tarefa de Interven��o Penitenci�ria no Estado no Par�. Ele foi apontado pela Procuradoria da Rep�blica como "respons�vel por atos de tortura, maus-tratos e abuso de autoridade contra detentos custodiados em unidades penitenci�rias sob atua��o da for�a-tarefa".
Em nota, o Minist�rio da Justi�a informou que cumpriu de imediato a decis�o judicial e que o agente federal de execu��o penal, Marco Aur�lio Avancini, foi designado para a fun��o de coordenador da opera��o no Par�.
O Minist�rio da Justi�a afirma ainda que o Departamento Penitenci�rio Nacional "n�o reconhece as alega��es de tortura nos pres�dios".
A decis�o judicial foi dada no �ltimo dia 2 no �mbito de uma a��o civil p�blica de improbidade administrativa ajuizada pelo Minist�rio P�blico Federal.
Segundo a Procuradoria, ap�s o in�cio da atua��o da for�a-tarefa no Estado "surgiram diferentes den�ncias de ilegalidades no Complexo Penitenci�rio de Americano" - de familiares de presos, ex-detentos e membros do Conselho Penitenci�rio do Estado do Par� (COPEN) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Foram relatados, de acordo com a decis�o do juiz Oliveira J�nior, casos de "utiliza��o de viol�ncia f�sica e moral de modo constante e injustificado", em especial uso de spray de pimenta; "supress�o intencional" de alimenta��o, itens de higiene pessoal e de acesso a assist�ncia � sa�de; "veda��o de visita de familiares e cria��o de obst�culos a comunica��o entre advogados e os custodiados".
Diante de tais relatos, a Procuradoria ajuizou uma a��o civil p�blica e, em audi�ncia de concilia��o, foi determinado que o Minist�rio P�blico Federal poderia requisitar aleatoriamente que detentos de pres�dios do Estado sejam periciados para verificar eventuais evid�ncias de crimes de tortura.
No entanto, por causa de novos fatos, relativos � interven��o da FTIP/PA no Centro de Recupera��o Feminino (CRF), destinado � cust�dia de mulheres, e Centro de Triagem Metropolitano II (CTM II), no qual est�o encarcerados detentos de menor periculosidade, a Procuradoria ajuizou a nova a��o civil p�blica, registra a decis�o da Justi�a Federal do Par�.
Para embasar a den�ncia, o Minist�rio P�blico Federal apresentou ao ju�zo declara��es de servidores da Superintend�ncia do Sistema Penitenci�rio do Estado do Par� sobre os atos dos agentes federais, relatos familiares de detentos e de preso rec�m liberto, e um relat�rio de inspe��es carcer�rias produzido com base em visita realizada ao CRF nos dias 11 e 12 de setembro.
Alguns dos relatos de tal documento s�o destacados por Oliveira Junior em sua decis�o, entre eles o de uma detenta que teria, ao menos temporariamente, perdido a vis�o, por causa do uso abusivo de spray de pimenta e de uma outra presa que teria abortado, em raz�o dos golpes recebidos dos agentes federais.
O texto sublinha ainda relatos de que as detentas eram colocadas em formigueiro, locais com fezes de ratos e sob o ch�o molhado, ficavam largos per�odos apenas com roupas �ntimas e sem receber itens de higiene pessoal e tinham que fazer suas necessidades fisiol�gicas no local onde se encontravam, uma vez que n�o tinham autoridades para irem ao banheiro.
O juiz da 5.� Vara Federal do Par� entendeu que as provas do Minist�rio P�blico constitu�am "ind�cios suficientes acerca da pr�tica de atos de improbidade administrativa" de Rottava.
O magistrado anotou ainda que, a partir do "acervo probat�rio extenso", era poss�vel inferir "a exist�ncia de grave quadro de viola��es a direitos fundamentais dos custodiados no sistema penitenci�rio do Estado do Par�, ocasionadas pela a��o da for�a-tarefa".
Oliveira J�nior destacou que n�o existia nos autos elementos que indicassem que Rottava executou diretamente os supostos atos de abuso de autoridade, tortura e maus-tratos, mas indicou que h� ind�cios de que por sua "postura omissiva", o chefa da for�a-tarefa "tenha concorrido para a pr�tica dos atos".
"N�o se pode concluir, em sede de cogni��o sum�ria, que o requerido n�o tivesse ao menos ci�ncia das supostas ilegalidades praticadas por seus subordinados e tampouco que tenha adotado provid�ncias para faz�-las cessar. Ao contr�rio: a gravidade, quantidade e repercuss�o - inclusive nos meios de comunica��o - dos fatos narrados fazem presumir que o requerido delas tinha conhecimento", registrou o magistrado.
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