O ministro Edson Fachin, do Supremo, suspendeu os efeitos de decis�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo que concedeu aposentadoria especial de professor a uma servidora do munic�pio de Mogi das Cruzes (SP) ap�s contabilizar como sendo de magist�rio o tempo de trabalho em atividade administrativa. A medida liminar foi concedida na Reclama��o (RCL) 37202, em que o Instituto de Previd�ncia Municipal de Mogi das Cruzes (Iprem) alega 'ofensa' ao entendimento do STF no julgamento da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.
Nessa a��o, o Supremo passou a admitir, para o direito � aposentadoria especial de professor, al�m da doc�ncia, as atividades de coordena��o e assessoramento pedag�gico e a dire��o de unidade escolar exercidas dentro das institui��es de ensino b�sico.
O direito � aposentadoria especial foi garantido pelo Tribunal de Justi�a de S�o Paulo ao conceder mandado de seguran�a contra decis�o de primeira inst�ncia que havia negado o benef�cio.
Segundo o Iprem, no entanto, a servidora n�o teria trabalhado mais de 25 anos exclusivamente em fun��es de magist�rio, mas tamb�m em fun��es administrativas, inclusive fora de institui��es de ensino, como no per�odo em que exerceu fun��o comissionada de supervisora de ensino na Secretaria Municipal de Educa��o.
Em sua decis�o, Fachin observa que o Supremo afastou do reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria com o redutor constitucional as fun��es administrativas exercidas por professor fora dos estabelecimentos de ensino b�sico.
Por isso, segundo o ministro, ao reconhecer o tempo em que a servidora havia exercido a fun��o de supervisora de ensino no pr�dio administrativo da Secretaria Municipal de Educa��o, o Tribunal de Justi�a do Estado 'aparentemente ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que pode ser compreendido como fun��o de magist�rio'.
"Ao que tudo indica, ao menos nesse ju�zo prec�rio, parece-me que a benefici�ria n�o cumpre o requisito para aposentadoria especial de professora", afirmou Fachin.
Segundo o relator, ainda que o ac�rd�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo esteja sujeito a recursos especial (ao Superior Tribunal de Justi�a) e extraordin�rio (ao STF), o Instituto de Previd�ncia Municipal 'poder� sofrer dano financeiro irrepar�vel em raz�o do car�ter alimentar do benef�cio caso a decis�o seja imediatamente cumprida e posteriormente revertida, o que justifica a concess�o da liminar'.
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GERAL
Fachin barra decis�o que somou atividade administrativa � aposentadoria especial
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