Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a decidiram que cabe aos planos de sa�de o custeio das despesas - di�rias e refei��es - dos acompanhantes de pacientes idosos internados. A decis�o do STJ reforma ac�rd�o do Tribunal de Justi�a do Rio.
O relator, ministro Villas B�as Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante � de responsabilidade da operadora do plano de sa�de, conforme determinado em resolu��o da Ag�ncia Nacional de Sa�de Suplementar.
Ele acrescentou que, no que se refere � obriga��o legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe � unidade hospitalar 'criar as condi��es materiais adequadas para a perman�ncia do acompanhante do paciente idoso em suas depend�ncias'.
Cobran�a
O caso teve origem em a��o de cobran�a proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas - materiais utilizados no procedimento cir�rgico, liga��es telef�nicas e di�rias do acompanhante da idosa - que n�o foram cobertas pelo plano de sa�de.
Em primeira inst�ncia, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de sa�de respons�vel pelos medicamentos e materiais cir�rgicos.
A senten�a determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.
O Tribunal de Justi�a do Rio manteve a improced�ncia do pedido de cobran�a em rela��o �s despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obriga��o imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Em seu recurso, o hospital alegou que 'a obriga��o estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida', mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de sa�de, pois a exig�ncia legal n�o implica a gratuidade do servi�o prestado.
Direito fundamental
Villas B�as Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observa��o tem direito a um acompanhante em tempo integral.
"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legisla��o como fundamental para a recupera��o do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito � sa�de e mais um passo para a efetiva��o da prote��o do idoso assegurada na Constitui��o Federal", anotou Cueva.
Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Minist�rio da Sa�de, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema �nico de Sa�de permitam a presen�a de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do servi�o a cobrar pelas despesas do acompanhante.
No entanto, no �mbito da sa�de suplementar, observou que, 'embora a Lei dos Planos inclua a obriga��o de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a reda��o desse dispositivo � de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003'.
Assim, segundo o relator, diante da obriga��o criada pelo estatuto e da inexist�ncia de regra legal sobre o custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usu�rio de plano de sa�de, a ANS definiu, por meio de resolu��es, que cabe � operadora do plano bancar tais custos.
Villas B�as Cueva ressaltou que 'n�o h� falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente � vig�ncia do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de sa�de a obriga��o de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 � norma de ordem p�blica, de aplica��o imediata'.
Para ele, 'tal argumento resultaria na absurda conclus�o de que a lei estaria postergando a validade do direito �s pr�ximas gera��es'.
A reportagem aguarda o posicionamento da Golden Cross e da Associa��o Congrega��o de Santa Catarina. O espa�o est� aberto para manifesta��o.
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