A 6.� Turma do Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o (TRF-4) confirmou senten�a que determinou que o INSS pague sal�rio-maternidade a uma segurada do munic�pio ga�cho de Tr�s de Maio que foi demitida da empresa onde trabalhava quando estava gr�vida. No entendimento un�nime do colegiado, o fato de o empregador ter descumprido a Constitui��o Federal ao demitir a gestante sem justa causa 'n�o afasta a obriga��o do INSS de conceder o benef�cio � segurada'.
A mulher ajuizou a a��o requerendo a concess�o do sal�rio-maternidade depois de ter um requerimento administrativo negado pelo INSS em abril de 2016, tr�s semanas ap�s o nascimento da crian�a.
Ela havia sido desligada de seu emprego durante o segundo m�s de gesta��o. A 2.� Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto (RS) julgou o pedido da autora procedente e condenou o INSS a pagar o sal�rio-maternidade.
O instituto previdenci�rio apelou ao tribunal alegando que 'a responsabilidade pelo pagamento do benef�cio seria da empresa, que descumpriu a estabilidade prevista para gestantes no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias (ADCT) da Constitui��o Federal'.
A 6.� Turma do TRF-4 negou por unanimidade o recurso e manteve a determina��o para que o INSS pague o benef�cio com juros e corre��o monet�ria.
O relator do caso, juiz federal convocado para atuar no TRF-4 Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, destacou em seu voto que mesmo que seja atribui��o da empresa pagar o sal�rio-maternidade, a responsabilidade final de garantir a assist�ncia � segurada � do INSS.
Schattschneider ressaltou que � assegurado o direito do empregador de 'compensar os valores, ou seja, realizar posterior acerto com o ente previdenci�rio'.
"A segurada n�o pode ser penalizada com a negativa do benef�cio previdenci�rio, que lhe � devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho", destacou o magistrado.
Sal�rio-maternidade
O sal�rio-maternidade visa substituir a remunera��o da segurada da Previd�ncia Social em virtude de nascimento de filho, ado��o ou guarda judicial de crian�a.
O benef�cio ser� pago por 4 meses a quem comprovar o nascimento do filho e a condi��o de segurado da Previd�ncia, com in�cio no per�odo entre 28 dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste.
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