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Estado de Minas GERAL

Tribunal pro�be penhora de carro de professor idoso card�aco


postado em 08/12/2019 09:47

O Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o (TRF-4) concedeu uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, �tendo em vista que o ve�culo � usado para o seu tratamento m�dico�. A liminar foi dada pela desembargadora federal V�nia Hack de Almeida, fundamentada no �princ�pio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana�.

O homem, que � engenheiro florestal e professor aposentado, atuava como perito judicial em a��es ambientais no estado do Paran�.

Em 2001, ele foi condenado pela 11.� Vara Federal de Curitiba � devolu��o de honor�rios pagos em um processo que investigava a suspei��o de um laudo t�cnico.

O r�u declarou possuir como bens apenas a resid�ncia onde mora e um carro popular, e indicou o ve�culo � penhora para o pagamento da d�vida.

Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no tribunal postulando a impossibilidade de penhora do autom�vel.

Segundo o idoso, ap�s sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido � cirurgia de angioplastia com inser��o de sete stents.

Desde ent�o, ele afirma que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do munic�pio de Quatro Barras, onde reside, at� Curitiba, onde realiza tratamento m�dico.

A desembargadora V�nia concedeu o pedido e decretou liminarmente a impenhorabilidade do autom�vel.

A magistrada assinalou que, embora seja previsto pelo artigo 833 do C�digo de Processo Civil que a impossibilidade de penhora s� � poss�vel quando demonstrado que o bem � instrumento de trabalho que prov� sustento financeiro, o pr�prio autor demonstrou que n�o utiliza o bem para trabalhar, e sim para realizar tratamento m�dico.

"Assim, forte nos princ�pios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e indispensabilidade pass�vel de excepcion�-lo da penhora", anotou a magistrada.

V�nia Hack de Almeida observou que �� imperioso enfatizar, contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar impenhor�vel a quase totalidade dos ve�culos existentes�.


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