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Estado de Minas GERAL

STM mant�m condena��o de ex-soldado da FAB por assassinato de sentinela


postado em 15/12/2019 08:37

A corte do Superior Tribunal Militar manteve, por maioria de votos, a condena��o de um ex-soldado da For�a A�rea Brasileira (FAB) pelo crime de homic�dio doloso, conforme o artigo 205 do C�digo Penal Militar. O ex-militar atirou em um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um servi�o de guarda, em uma vila militar da FAB. A v�tima foi atingida com um proj�til de pistola e morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.

O r�u chegou ao STM condenado � pena de seis anos de reclus�o, ap�s julgamento na Auditoria da 9.� CJM (MS), em dezembro de 2018.

Na ocasi�o, os ju�zes do Conselho Permanente de Justi�a entenderam que o militar 'desejou o resultado alcan�ado' ou 'assumiu o risco de produzi-lo', motivo pelo qual o condenou pelo crime de homic�dio, na modalidade de dolo eventual (artigo 205).

A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar com um recurso de apela��o. No seu pedido, o advogado do ex-soldado da FAB pediu a reforma da senten�a para que o delito fosse desclassificado para homic�dio culposo - artigo 206 do COM -, aquele quando n�o h� a inten��o de matar, e a pena imposta reformulada.

Paralelamente, o Minist�rio P�blico Militar requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apela��o, mantida nos mesmos termos a senten�a condenat�ria.

Decis�o do STM

O primeiro julgamento do recurso de apela��o aconteceu no STM, no dia 10 de setembro de 2019. Na ocasi�o, o ministro relator do caso, Francisco Joseli Parente, votou pela manuten��o da senten�a de primeira inst�ncia.

O magistrado afirmou n�o existirem d�vidas de que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco de produzi-lo, quando, estando de servi�o, sacou a arma que portava no coldre, depois a carregou e a apontou para a v�tima, 'em uma clara demonstra��o de desrespeito �s normas de manuseio do armamento de servi�o, bem assim mostrando indiferen�a ao resultado que poderia advir de sua conduta reprov�vel'.

O relator citou o fato de as c�meras terem registrado, momentos antes do desfecho do homic�dio, a mesma conduta do r�u, quando apontou a arma pr�ximo ao maxilar da v�tima, local id�ntico ao atingido pelo disparo.

"Assim, o apelante tinha plena consci�ncia das consequ�ncias que a sua dita 'brincadeira' poderia ocasionar, mas assumiu o risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o �bito do soldado", assinalou o relator. "A senten�a se encontra acertada quando afirma que n�o h� como enquadrar a conduta do r�u no homic�dio culposo, sendo o dolo eventual melhor defini��o para a a��o delituosa do acusado."

O ministro Francisco Joseli Parente concluiu que o fato de serem autor e v�tima amigos dentro e fora da caserna n�o leva automaticamente � constata��o da aus�ncia de seu dolo, que deve ser aferido � luz das provas dos autos.

Voto divergente

Ainda durante a sess�o do dia 10 de setembro, o ministro Jos� Co�lho Ferreira pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer uma melhor an�lise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribu�da ao apelante, especialmente no tocante � exist�ncia de dolo eventual ou de culpa consciente.

Agora, no retorno de vistas, o ministro Jos� Co�lho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado.

O magistrado apresentou � Corte argumentos para justificar o seu entendimento de que a senten�a de primeira inst�ncia deveria ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.

"A interpreta��o da conduta criminal nem sempre � simples, ao contr�rio, somada � t�cnica jur�dica, faz-se necess�ria boa dose de dilig�ncia, percep��o e sensibilidade, especialmente quando deparamos com a t�nue diferen�a entre o dolo eventual e a culpa consciente. Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais f�ceis, at� porque a quest�o passa pela representa��o da consci�ncia do sujeito ativo, tendo o julgador que se pautar apenas em situa��es f�ticas apresentadas no processo", justificou o ministro.

Co�lho destacou que, a partir dos depoimentos das testemunhas, do interrogat�rio do r�u e da din�mica dos fatos, 'foi for�oso reconhecer que o apelante n�o tinha a inten��o de causar a morte da v�tima e nem mesmo esta lhe era indiferente'.

Conforme consta no voto do ministro, 'o evento fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto, para a grave fatalidade'.

"Al�m disso, n�o se pode deixar de considerar a d�vida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho", detalhou o magistrado. "Fica claro nas declara��es da testemunha presencial e na vers�o apresentada pelo r�u que a v�tima teria, numa a��o reflexa, batido com a m�o na arma no momento em que o r�u apontou a pistola. N�o se trata aqui de compensar por culpa concorrente, mas de delinear at� onde o autor estava disposto na brincadeira, e o que ficou claro foi a inten��o de, por mais grave que fosse, apenas apontar a arma e amea�ar o colega por brincadeira, mesmo que isso infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia."

Co�lho finalizou seu voto de vistas, refletindo que 'julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, n�o atende aos princ�pios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subs�dios para a correta adequa��o t�pica'.

Ele decidiu por reformar a senten�a e dar provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por desclassifica��o, como incurso no crime do artigo 206 do C�digo Penal Militar - homic�dio culposo.

Mesmo com os argumentos apresentados pelo ministro Co�lho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual foi mantida a senten�a de primeira inst�ncia, de seis anos de reclus�o.


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