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Tribunal mant�m condena��o de empresa por aluna que engoliu l�mina na merenda - Nacional - Estado de Minas-lugardafinancas.com (none) || (none)
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Estado de Minas GERAL

Tribunal mant�m condena��o de empresa por aluna que engoliu l�mina na merenda


postado em 05/01/2020 16:38

O Tribunal de Justi�a de S�o Paulo manteve decis�o que condenou a empresa terceirizada que prepara a merenda do munic�pio de Paul�nia, no interior do Estado, a indenizar, em R$ 5 mil, uma estudante que engoliu um peda�o da l�mina do cortador de legumes na comida de sua escola.

Em primeira inst�ncia, foi determinado que a Prefeitura da cidade compartilhava a obriga��o do pagamento, mas a 6� C�mara de Direito P�blico entendeu que a responsabilidade do executivo era apenas subsidi�ria. Assim, o munic�pio s� ser� acionado se a empresa n�o cumprir sua obriga��o. A decis�o foi dada no �ltimo dia 17.

As informa��es foram divulgadas no site do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo.

Segundo os autos, o fato ocorreu em 2017, quando a menina, ap�s comer a merenda na escola, sentiu algo raspando em sua garganta e engasgou. Ela conseguiu vomitar o alimento, verificando que tinha engolido algo semelhante a um estilete. Ela ent�o contou o que havia acontecido a uma professora, que encaminhou um bilhete ao Diretor da escola, juntamente com o peda�o de metal.

Na a��o indenizat�ria, a menina indicou ainda que, por conta do objeto, teve esofagite em grau A e gastrite endosc�pica erosiva elevada.

Em primeiro grau, tanto a Prefeitura como a empresa de merenda foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil. No entanto, ao avaliar a apela��o do munic�pio, a relatora do caso, desembargadora Silvia Meirelles, entendeu que a responsabilidade do executivo de Paul�nia era apenas subsidi�ria, ou seja, n�o tinha a obriga��o de arcar com o pagamento junto com a empresa, mas somente se esta n�o arcasse com a indeniza��o.

A magistrada indicou em seu voto que a havia responsabilidade civil da Prefeitura pelo evento, uma vez que � objetiva, respondendo pelos atos praticados por seus agentes. No entanto, apontou n�o caberia a responsabilidade solid�ria ao caso uma vez que �n�o se constatou aus�ncia de fiscaliza��o do contratado administrativo, mas, sim, uma situa��o epis�dica infeliz que causou o evento danoso�.


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