O Tribunal Regional Federal da 4.� Regi�o (TRF-4) negou pedido do Minist�rio P�blico Federal para bloquear R$ 52 milh�es das empresas T�kio Marine e AON, subsidi�rias brasileiras das seguradoras da companhia de transporte a�reo LaMia, respons�vel pela aeronave que caiu em novembro de 2016 na Col�mbia levando a bordo todo o elenco da Chapecoense. Segundo a decis�o do desembargador federal C�ndido Alfredo Silva Leal J�nior, "n�o est�o presentes os requisitos para o bloqueio liminar dos valores, visto que as empresas t�m estabilidade financeira e n�o h� ind�cio de dilapida��o do patrim�nio, devendo ser promovido o contradit�rio e a ampla defesa com o tr�mite regular do processo". A a��o segue tramitando e ainda ter� o m�rito julgado pela 2.� Vara Federal de Chapec� (SC).
As informa��es foram divulgadas pelo TRF-4 - N� 5007074-70.2020.4.04.0000/TRF
A a��o civil p�blica foi ajuizada em novembro de 2019 pelo Minist�rio P�blico Federal objetivando indenizar os sobreviventes e as fam�lias das v�timas.
A queda do avi�o, que al�m da delega��o do clube, levava jornalistas e convidados, resultou na morte de 71 pessoas e apenas 6 sobreviventes.
Segundo o Minist�rio P�blico Federal, as seguradoras estariam "cientes da situa��o financeira delicada e do servi�o prec�rio prestado pela LaMia ao firmarem o acordo de seguro".
A Procuradoria sustenta que, ao excluir do contrato diversos pontos que n�o poderiam ser cumpridos pela LaMia, "e em valor aqu�m dos poss�veis danos e preju�zos envolvidos na opera��o, as r�s teriam se omitido deliberadamente para possibilitar a contrata��o da empresa de transporte a�reo".
Ao requerer o bloqueio de valores das seguradoras, o Minist�rio P�blico Federal alegou que o fato de a T�kio Marine ter proposto o pagamento de US$ 225 mil �s fam�lias a t�tulo de "fundo humanit�rio" demonstraria a admiss�o de culpa por parte da empresa.
Em dezembro de 2019, a 2.� Vara Federal de Chapec� negou a tutela antecipada, e o Minist�rio P�blico Federal recorreu ao TRF-4 com um agravo de instrumento argumentando que "o pedido de bloqueio n�o foi fundado em receio de dilapida��o patrimonial, mas sim de perigo de dano no retardamento das indeniza��es".
"Considerando que o pedido liminar formulado na inicial � exclusivamente de bloqueio de valores, n�o h� motivos para que seja deferida tal medida cautelar neste momento inicial do processo, j� que as r�s s�o empresas solventes e n�o apresentam ind�cios de dilapida��o patrimonial", afirmou o desembargador Leal J�nior, em sua decis�o.
Para o magistrado, "este requisito � dispensado especificamente em a��es de improbidade administrativa, em que o bloqueio visa a garantir a recupera��o do patrim�nio p�blico, evitando ocultamento ou dilapida��o patrimonial pelo agente �mprobo".
"Contudo, a natureza da presente a��o � outra, objetivando a responsabiliza��o das r�s a reparar danos morais e materiais sofridos", destacou o desembargador.
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