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Estado de Minas GERAL

Mais de 240 mil placas conseguiram isen��o de rod�zio em S�o Paulo


postado em 15/05/2020 15:19

A Prefeitura de S�o Paulo divulgou nesta sexta-feira, 15, ter cadastrado 241.131 placas de ve�culos isentos das obriga��es do novo rod�zio. A medida come�ou na segunda-feira, 11, com o objetivo de aumentar o isolamento social na capital paulista e conter o avan�o da pandemia do novo coronav�rus.

Segundo a gest�o Bruno Covas (PSDB), 71.678 placas cadastradas s�o de profissionais da �rea de sa�de, enquanto as demais s�o de outras categorias contempladas, como de trabalhadores dos setores de limpeza urbana, pessoas em tratamento para doen�as graves e gestantes, dentre outras.

Os cadastros das mais de 240 mil placas foram solicitados entre s�bado, 9, e a quinta-feira, 14, por e-mail ([email protected]) e pelo portal SP156. As solicita��es tamb�m passaram a ser aceitas em p�gina espec�fica do Departamento de Opera��o do Sistema Vi�rio, lan�ada nesta sexta-feira (dispon�vel neste site).

O novo rod�zio abrange todos os dias da semana por 24 horas e todo o territ�rio paulistano. Segundo a determina��o, ve�culos com o final da placa �mpar podem circular apenas em dias �mpares, enquanto os demais podem trafegar apenas em datas pares. A medida vale por tempo indeterminado e n�o abrange motocicletas, guinchos e t�xis.

At� a tarde de quinta-feira, 14, a cidade, epicentro da covid-19 no Pa�s, tinha 33.841 casos confirmados, dos quais 2.602 chegaram ao �bito, al�m de 125.215 casos suspeitos. O �ndice de isolamento foi de 48% na quarta e na quinta-feira.

Confira abaixo as categorias exclu�das do rod�zio, segundo decretos municipais:

"Art. 4� Ficam exclu�dos da restri��o de circula��o os seguintes casos:

I - de transportes coletivos e de lota��o, devidamente autorizados a operar o servi�o;

II - motocicletas e similares;

III - t�xis, devidamente autorizados a operar o servi�o;

IV - de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o servi�o;

V - guinchos, devidamente autorizados a operar o servi�o;

VI - aqueles destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, os de pol�cia, os de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e as ambul�ncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e ilumina��o vermelha intermitente;

VII - aqueles, pr�prios ou contratados, utilizados em servi�os p�blicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) defesa civil;

b) das for�as armadas;

c) de fiscaliza��o e opera��o de transporte de passageiros;

d) funer�rios;

e) penitenci�rios;

f) dos Conselhos Tutelares;

g) assist�ncia social

h) do Poder Judici�rio;

i) utilizados no transporte de materiais necess�rios a campanhas p�blicas, inclusive as de sa�de p�blica e da defesa civil, bem como na presta��o de servi�os de car�ter social;

j) na seguran�a do transporte ferrovi�rio e metrovi�rio a que se refere a Lei Federal n� 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados � manuten��o de emerg�ncia dos sistemas ferrovi�rio e metrovi�rio, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos servi�os nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras "manuten��o" ou "seguran�a", de acordo com a finalidade de uso do ve�culo; k) das empresas p�blicas de atendimento a emerg�ncias qu�micas devidamente identificados;

VIII - aqueles, pr�prios ou contratados, utilizados em obras e servi�os essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:

a) de implanta��o, instala��o e manuten��o de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia el�trica, ilumina��o p�blica, �gua e esgoto, telecomunica��es, dados e g�s combust�vel canalizado, desde que autorizados pelo �rg�o competente;

b) de implanta��o, manuten��o e conserva��o da sinaliza��o vi�ria, bem como de apoio � opera��o de tr�nsito, quando a servi�o de �rg�o de tr�nsito, desde que devidamente identificados;

c) de coleta de lixo e res�duos s�lidos, bem como demais servi�os p�blicos de limpeza urbana;

d) de obras, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, devidamente identificados;

e) dos Correios, devidamente identificados;

f) de transporte de combust�vel;

g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

h) de transporte de sangue e derivados, de �rg�os para transplantes e de material para an�lises cl�nicas;

i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Pol�cia Federal; j) de seguran�a privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Pol�cia Federal;

k) de reportagem voltados � cobertura jornal�stica;

l) de transporte de produtos alimentares perec�veis, ou seja, todo alimento alter�vel ou inst�vel � temperatura ambiente, processado ou n�o, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legisla��o espec�fica; m) Ve�culo Urbano de Carga (VUC), furg�o, caminh�o de pequeno porte, com dimens�es e caracter�sticas que sejam adequadas � distribui��o de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) unidades m�veis especialmente adaptadas para presta��o de servi�os m�dicos;

o) de manuten��o e conserva��o de elevadores, devidamente autorizados para a presta��o deste servi�o;

p) de atendimento a emerg�ncias qu�mica e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

q) de manuten��o e de assist�ncia t�cnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legisla��o espec�fica para combate � pandemia;

IX - aqueles, pr�prios ou contratados, empregados em obras e servi�os essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farm�cias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, a�ougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveni�ncia, lojas de venda de �gua mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos m�dicos, odontol�gicos, ortop�dicos e hospitalares;

X - ve�culos com isen��o decorrente de regime jur�dico pr�prio, assim considerados:

a) os movidos por energia de propuls�o el�trica, a hidrog�nio ou h�bridos;

b) os pertencentes a m�dicos, quando utilizados no trabalho di�rio;

c) os pertencentes a Miss�es Diplom�ticas, Delega��es Especiais, Reparti��es Consulares de Carreira e de Representa��es de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposi��es espec�ficas;

d) os conduzidos por pessoa com defici�ncia da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;

e) os conduzidos por pessoas com doen�a cr�nica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doen�a grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodi�lise, ou por quem as transporte; f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte."

Art. 5� Tamb�m ficam excepcionados da restri��o de circula��o os ve�culos pertencentes a:

I - profissionais da sa�de, profissionais de enfermagem, t�cnicos ou tecn�logos da sa�de, m�dicos veterin�rios, fisioteraupetas, farmac�uticos, nutricionistas, psic�logos, fonoaudi�logos, patologistas, dentistas, pesquisadores da �rea da sa�de, agentes que executam servi�os administrativos, guarda, seguran�a, vigil�ncia, manuten��o e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assist�ncia m�dica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos ve�culos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

II - servidores que exer�am atividade de seguran�a p�blica e fiscaliza��o administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenci�rio, agentes da pol�cia t�cnico-cient�fica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao �rg�o m�ximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos ve�culos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

III - servidores e contratados do servi�o funer�rio e da assist�ncia social, cabendo ao Servi�o Funer�rio Municipal, � Secretaria Municipal de Assist�ncia e Desenvolvimento Social e � Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos ve�culos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

IV - profissionais de �rg�os de imprensa, tais como jornal, r�dio e televis�o, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos ve�culos perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes. Par�grafo �nico. Na hip�tese dos incisos I e IV do "caput" deste artigo, caso o profissional seja aut�nomo, caber� ao pr�prio se cadastrar perante a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, acompanhado do devido comprovante de registro profissional."


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