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Estado de Minas GERAL

STF deve buscar equil�brio entre direito ao esquecimento e � informa��o


30/09/2020 18:22

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta quarta-feira, 30, a possibilidade do 'direito ao esquecimento', que � a garantia de que o cidad�o possa pedir para ter seu nome removido de resultados de buscas na internet sobre fatos passados.

O julgamento em quest�o � de um recurso da fam�lia de A�da Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro, contra a TV Globo. Parentes da v�tima relatam que o crime foi alvo de cobertura intensa da imprensa � �poca e protestam que a hist�ria tenha voltado aos holofotes no programa Linha Direta Justi�a, exibido em 2004.

Advogados constitucionalistas, criminalistas e especialistas em prote��o de dados ponderam que, se por um lado a liberdade de express�o � um direito absoluto, de outro a Constitui��o tamb�m protege a vida privada do indiv�duo.

Paula Sion, advogada criminalista, s�cia do Cavalcanti Sion Salles Advogados e coordenadora do Grupo de Trabalho sobre Lei Geral de Prote��o de Dados no �mbito da Comiss�o de Direito Penal da OAB/SP, avalia que cada caso deve ser analisado individualmente, sem repercuss�o geral.

"N�o vejo como o direito ao esquecimento possa ser tratado como um tema de repercuss�o geral, pois deve ser analisado de maneira casu�stica, a fim de decidir, naquele caso concreto, entre a n�o estigmatiza��o de um indiv�duo em raz�o de determinado acontecimento e a liberdade de imprensa e informa��o, valendo ressaltar que a Lei Geral de Prote��o de Dados (LGPD) - recentemente em vigor - exclui a sua pr�pria incid�ncia quando se tratar de dados utilizados com fins exclusivamente jornal�sticos", afirma.

Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito P�blico Administrativo pela FGV, defende que � preciso ponderar o direito � liberdade de express�o e o direito � vida privada.

"O caso em quest�o demanda a pondera��o entre princ�pios constitucionais igualmente relevantes, como o direito � liberdade de express�o e o direito � vida privada, � intimidade e o interesse p�blico envolvido, todos previstos na Constitui��o Federal de 1988. Trata-se, pois, dos direitos fundamentais que, a depender de cada situa��o em concreto precisam ser devidamente analisados para que se possa decidir qual deles se enquadra no presente caso", diz.

Ainda segundo Chemim, desde que haja interesse p�blico na divulga��o do fato, o direito ao esquecimento fica relegado a uma condi��o secund�ria. Por outro lado, caso a divulga��o venha a ocorrer muitos anos depois que o fato ocorreu e a v�tima seja novamente exposta, ela poder� requerer judicialmente a prerrogativa.

"Se a informa��o divulgada for de natureza privada, pessoal, h� de prevalecer o direito ao esquecimento e com isso, a v�tima dever� ser indenizada conforme prev� o Direito Civil. O STF ter� a �rdua miss�o de julgar a presente causa, at� porque n�o � um caso que remeta � Internet e sim a uma rede de televis�o e a decis�o a ser tomada constituir� um precedente jurisprudencial importante para a defini��o de casos futuros", conclui.

Para Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gest�o de crises e compliance pol�tico e empresarial, o tema � controverso.

"Direito ao esquecimento nada mais � do que, em nome do bem estar individual, limitar o acesso p�blico a fatos efetivamente ocorridos. O confronto entre os valores acima demonstra o qu�o delicado � o assunto, principalmente em uma �poca de revisionismo hist�rico onde, atrav�s das pol�ticas identit�rias e defesa de valores espec�ficos, grupos sociais confrontam o passado. Se, de um lado, a mem�ria eterna de um fato pode prejudicar terceiros, o esquecimento o far� em grau ainda maior, pois n�o � dif�cil lembrarmos que aprendemos com nossos erros. Retirar da sociedade a chance de analisar o passado e, com ele, aprender, �, ao fim, medida mais violenta do que o eterno lembrar", opina Gerber.

Puni��o eterna

Almino Afonso Fernandes, advogado constitucionalista e s�cio do escrit�rio Almino Afonso & Lisboa Advogados Associados, entende que os registros existentes nas m�dias e nas redes sociais de cunho negativos atuam como 'verdadeiras penas' ao indiv�duo.

"A Constitui��o da Rep�blica consagra o direito de que ningu�m ter� pena perp�tua (art. 5o., XLVII, al�nea "b"). Compreendendo que o Estado n�o pode punir o cidad�o de forma indefinida e eterna, abrindo azo ao perd�o pelo esquecimento, j� que � necess�rio que se assegure � pessoa uma nova oportunidade e um novo come�o, sem que o passado possa deixar registros indesej�veis que comprometam uma nova vida. Os registros existentes nas m�dias e nas redes sociais de cunho negativos atuam como verdadeiras penas ao indiv�duo, n�o permitindo que m�culas hist�ricas possam ser esquecidas ou, em �ltima an�lise, perdoadas no imagin�rio coletivo, nem tampouco na mem�ria de quem as praticou. Por isso, � de extrema import�ncia que o Supremo Tribunal Federal volte os olhos para este tema, estabelecendo balizas para ado��o do instituto do esquecimento", diz.

Cecilia Mello, s�cia do Cecilia Mello Advogados, criminalista, que atuou por 14 anos como ju�za federal no TRF-3, alerta que a interfer�ncia do julgamento em outros casos depender� da similaridade das situa��es. Ela tamb�m faz considera��es sob o ponto de vista da v�tima.

"Sem d�vida, reviver fatos passados, envoltos em crimes e viol�ncias, pode causar grande dose de sofrimento para familiares e amigos das v�timas. Entretanto, a sociedade n�o pode ser privada de efetivamente conhecer esses fatos, que muitas vezes passam a fazer parte da hist�ria, servindo de base para o aperfei�oamento dos direitos sociais, dos direitos da mulher, muito especialmente", diz.

J� em rela��o a eventuais autores do delito, Mello entende que menos ainda se justifica o direito ao esquecimento.

"Mesmo na hip�tese de cumprimento da pena recebida, cabe a eles demonstrar � sociedade que se reeducaram, e � sociedade compreender definitivamente que as penas e a culpa n�o s�o eternas. H� um vi�s, por�m, que o direito ao esquecimento tem o seu lugar: no erro. Acusa��es totalmente infundadas que desembocam na negativa do acontecimento ou da participa��o daquele indiv�duo, merecem ser esquecidas ou, no m�nimo, apontadas como um erro", finaliza.

Para o criminalista Andr� Damiani, fundador do Damiani Sociedade de Advogados e especialista em LGPD, 'na sociedade da informa��o onde tudo est� a apenas um 'click' de dist�ncia, o reconhecimento do direito ao esquecimento � imprescind�vel para garantir direitos fundamentais assegurados pela Constitui��o Federal, como a privacidade, intimidade, honra e o uso de imagem, que por sua vez s�o premissas da liberdade e dignidade da pessoa humana'.

"Na medida em que informa��es referentes � vida privada de indiv�duos tornam-se objeto de comercializa��o e lucratividade, a divulga��o, por meio de ve�culos de comunica��o, de fatos, fotos e v�deos pode se transformar em abuso midi�tico, causando dor e sofrimento. Ainda que os casos tenham alcan�ado relevante proje��o midi�tica, na medida que n�o fa�am parte do patrim�nio hist�rico ou cultural da sociedade, s�o pass�veis de reivindica��o do direito ao esquecimento", afirma Damiani.

Por sua vez, a advogada Blanca Albuquerque, s�cia de Damiani e especializada em prote��o de dados pessoais pelo Data Privacy Brasil, enfatiza que o direito ao esquecimento n�o significa o apagamento da hist�ria. "Diferentemente, representa compaix�o, a exemplo do caso A�da Curi, que ap�s mais de 50 anos da ocorr�ncia foi revivido em rede nacional, ocasi�o em que se utilizaram imagens reais da v�tima e de seus familiares, recordando assim verdadeira trag�dia", afirma. E pergunta: "� racional que a privacidade de um indiv�duo esteja � disposi��o da imprensa para fazer uso quando quiser e bem entender, sem ponderar as consequ�ncias?".

Para Blanca, � evidente que informa��es atinentes � privacidade dos indiv�duos n�o devem ser expostas inesgotavelmente ao dom�nio p�blico. "Primeiramente, os dados que dizem respeito a determinado indiv�duo s�o privados, cabendo a este torn�-los p�blicos ou n�o. Al�m disso, tais informa��es necessitam de um ciclo de vida bem delimitado, j� que n�o h� qualquer coer�ncia em rememor�-los e mant�-los ad eternum, devendo prevalecer o direito � privacidade dos indiv�duos", conclui.

Explora��o comercial

Alexandre Fidalgo, s�cio-fundador do Fidalgo Advogados, especialista em Liberdade de Imprensa e doutorando em Direito pela Universidade de S�o Paulo, tamb�m aborda o conflito entre o direito � informa��o e o direito � privacidade.

"O conflito entre o direito individual, de privacidade e intimidade, e o direito coletivo de informar vem ganhando novos cap�tulos e discuss�es no meio jur�dico. O ponto mais sens�vel do caso A�da Curi n�o � o direito a se esquecer ou n�o do caso, mas sim a sua explora��o comercial. A emissora em quest�o capitalizou recursos financeiros com a hist�ria de algu�m e isso � um aspecto a ser abordado. A pergunta que devemos fazer �: o que fazer com tais men��es - e, principalmente, como garantir paz a quem quer paz, sem ferir os direitos de informar e ser informado da sociedade?", indaga.

Fidalgo tamb�m defende uma legisla��o espec�fica sobre o tema.

"N�o temos essa figura do direito ao esquecimento como est� sendo pedida no processo no Brasil, apesar de necess�ria a discuss�o e a adapta��o de modelos como o europeu � realidade brasileira. Sem lei sobre o assunto no pa�s, haveria mais seguran�a se isso fosse tratado pelo Legislativo", diz.

Armando S. Mesquita Neto, criminalista, s�cio do Leite, Tosto e Barros Advogados, v� no julgamento desta quarta a chance do STF evitar a 'eterniza��o da senten�a penal'.

"Hoje o STF decide uma quest�o muito importante que ir� impactar toda a sociedade, especialmente aqueles que se envolveram em pr�ticas il�citas de natureza penal. Ser� julgado o direito ao esquecimento. Esperamos que os 11 ministros entendam pelo direito de pessoas que cumpriram integralmente as suas penas, n�o sejam eternamente rotulados como criminosos, a fim de evitar a eterniza��o da senten�a penal. No julgamento dever�o prevalecer os princ�pios da dignidade da pessoa humana, � privacidade e � intimidade, consagrados em nossa Constitui��o Federal como direitos fundamentais e indispon�veis", opina.

Na mesma linha, Daniel Bialski, advogado criminalista, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro de Ci�ncias Criminais (IBCCRIM) e s�cio de Bialski Advogados, ressalta que "� v�lido e muito importante que a Suprema Corte decida e reflita com profundidade esse tema".

"Nunca devemos esquecer dos discursos de �dio, das acusa��es falsas, dos excessos, das fake news e da necessidade disso ser atingido pelo direito ao esquecimento, para que n�o se torne uma m�cula perene na vida anteacta da pessoa. Esses registros, especialmente, os comprovadamente injustos, n�o podem ser eternos. Na pr�pria lei de execu��o penal consta que o crime tem de ser exclu�do da certid�o. At� para que ela consiga se reabilitar. E isso deve valer tamb�m para a exclus�o dos conte�dos na internet, as pessoas n�o podem ser v�timas de inscri��es indevidas e fake news", comenta Bialski.

Jos� Nantala B�due Freire, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, destaca a rela��o entre direito ao esquecimento e intimidade.

"O direito ao esquecimento � sempre muito atrelado � intimidade, � privacidade e � publicidade, que s�o todos preceitos constitucionalmente consagrados. A discuss�o do direito ao esquecimento no Brasil, normalmente, � atrelada tamb�m aos prazos prescricionais das condutas. O debate � se uma pessoa, que cometeu determinado crime, tem o direito de que isso um dia seja esquecido. � poss�vel dizer que, ocorrida a prescri��o da pretens�o punitiva, deve-se esquecer que a pessoa cometeu aquele delito? Do ponto de vista legal, a resposta � sim. Do ponto de vista do Direito Civil, se h� uma d�vida n�o paga e prescrita, ela pode ser apagada dos registros? Sim. H� o direito dela ser esquecida. Agora o direito ao esquecimento tamb�m � atrelado a conduta da pessoa. Se algu�m tem uma conduta que demonstra que aquele ato � um formato isolado na vida dela, sem replica��es, existe uma postura. � direito ter o ato isolado esquecido - ou seja, desconsiderado pelas autoridades na an�lise da reputa��o e vida pregressa", afirma Freire.

Claudio Bidino, criminalista e s�cio do escrit�rio Bidino & T�rtima Advogados, classifica como de suma import�ncia o julgamento "n�o apenas para as v�timas de crimes graves e os seus entes queridos, que sofrem com cada not�cia nova que reacende toda dor pelas quais elas passaram, mas tamb�m para os pr�prios condenados desses mesmos delitos e os seus familiares, que acabam ficando eternamente estigmatizados e impedidos, na pr�tica, de se reinserirem na sociedade. � preciso encontrar um equil�brio entre a liberdade de express�o e outros valores constitucionais n�o menos relevantes, como o direito � intimidade e o pr�prio princ�pio da dignidade da pessoa humana".

Na mesma linha, Daniel Bialski, advogado criminalista, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, membro do Instituto Brasileiro de Ci�ncias Criminais (IBCCRIM) e s�cio de Bialski Advogados, ressalta que "� v�lido e muito importante que a Suprema Corte decida e reflita com profundidade esse tema".

"Nunca devemos esquecer dos discursos de �dio, das acusa��es falsas, dos excessos, das fake news e da necessidade disso ser atingido pelo direito ao esquecimento, para que n�o se torne uma m�cula perene na vida anteacta da pessoa. Esses registros, especialmente, os comprovadamente injustos, n�o podem ser eternos. Na pr�pria lei de execu��o penal consta que o crime tem de ser exclu�do da certid�o. At� para que ela consiga se reabilitar. E isso deve valer tamb�m para a exclus�o dos conte�dos na internet, as pessoas n�o podem ser v�timas de inscri��es indevidas e fake news", comenta Bialski.

Jos� Nantala B�due Freire, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, destaca a rela��o entre direito ao esquecimento e intimidade.

"O direito ao esquecimento � sempre muito atrelado � intimidade, � privacidade e � publicidade, que s�o todos preceitos constitucionalmente consagrados. A discuss�o do direito ao esquecimento no Brasil, normalmente, � atrelada tamb�m aos prazos prescricionais das condutas. O debate � se uma pessoa, que cometeu determinado crime, tem o direito de que isso um dia seja esquecido. � poss�vel dizer que, ocorrida a prescri��o da pretens�o punitiva, deve-se esquecer que a pessoa cometeu aquele delito? Do ponto de vista legal, a resposta � sim. Do ponto de vista do Direito Civil, se h� uma d�vida n�o paga e prescrita, ela pode ser apagada dos registros? Sim. H� o direito dela ser esquecida. Agora o direito ao esquecimento tamb�m � atrelado a conduta da pessoa. Se algu�m tem uma conduta que demonstra que aquele ato � um formato isolado na vida dela, sem replica��es, existe uma postura. � direito ter o ato isolado esquecido - ou seja, desconsiderado pelas autoridades na an�lise da reputa��o e vida pregressa", afirma Freire.

Claudio Bidino, criminalista e s�cio do escrit�rio Bidino & T�rtima Advogados, classifica como de suma import�ncia o julgamento "n�o apenas para as v�timas de crimes graves e os seus entes queridos, que sofrem com cada not�cia nova que reacende toda dor pelas quais elas passaram, mas tamb�m para os pr�prios condenados desses mesmos delitos e os seus familiares, que acabam ficando eternamente estigmatizados e impedidos, na pr�tica, de se reinserirem na sociedade. � preciso encontrar um equil�brio entre a liberdade de express�o e outros valores constitucionais n�o menos relevantes, como o direito � intimidade e o pr�prio princ�pio da dignidade da pessoa humana".


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