A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justi�a, negou pedido do ex-chefe da Pol�cia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak para reduzir a pena de quatro anos de reclus�o a que foi condenado por corrup��o passiva no �mbito de um esquema de explora��o do jogo do bicho no Rio que tamb�m envolveria o ex-governador Anthony Garotinho e o ex-deputado estadual �lvaro Lins. Laurita Vaz considerou que o acord�o que calculou a pena de Hallak - que levou em considera��o o fato de o condenado ser delegado de pol�cia e se utilizar do cargo de chefia para solicitar propina - foi 'sobejamente fundamentado'.
A decis�o foi dada no �mbito de um habeas corpus em que a defesa de Hallak alegou desproporcionalidade na aplica��o da pena imputada ao ex-chefe da Pol�cia Civil do Rio. Os advogados pediam a redu��o da mesma para tr�s anos e tr�s meses, sob a alega��o de que o exerc�cio do cargo na Pol�cia Civil foi considerado duas vezes como circunst�ncia desfavor�vel para aumentar a pena-base, o que configuraria dupla puni��o pelo mesmo fato.
As informa��es foram divulgadas pelo Superior Tribunal de Justi�a.
Em primeira inst�ncia, Ricardo Hallak foi condenado a cinco anos e nove meses de reclus�o por corrup��o passiva. A pena foi fundamentada na elevada culpabilidade, na conduta social negativa e nas circunst�ncias do crime, uma vez que ele, al�m de ter conhecimento da lei penal acima da m�dia (por ser bacharel em direito), exercia as fun��es de delegado e chefe da Pol�cia Civil, aproveitando-se do �ltimo cargo para solicitar vantagem indevida.
Em apela��o, o Tribunal Regional Federal da 2� Regi�o manteve apenas a avalia��o desfavor�vel das circunst�ncias do crime e da culpabilidade do agente. Assim, a pena foi fixada nos atuais quatro anos e seis meses de reclus�o, correspondentes a mais que o dobro da pena m�nima prevista para o crime.
Ao analisar o caso, Laurita Vaz destacou a impossibilidade de reexame, em habeas corpus, das circunst�ncias consideradas para o c�lculo da pena, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder. Ela ressaltou, ainda, o dever de o julgador, ao individualizar a pena, 'examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os crit�rios estabelecidos no artigo 59 do C�digo Penal'.
A ministra destacou ainda que o agravamento da pena-base 'restou sobejamente fundamentado'. Laurita considerou que o entendimento aplicado no caso est� de acordo com a jurisprud�ncia do STJ, que permite ao magistrado fixar a pena-base no m�ximo legal, ainda que tenha valorado apenas uma circunst�ncia judicial, desde que haja fundamenta��o id�nea e suficiente para tanto.
A relatora tamb�m disse n�o ter observado tal ilegalidade na decis�o do TRF-2, uma vez que o aumento da pena-base foi motivado por fatos distintos. Segundo ela, o cargo p�blico (delegado) n�o se confunde com a fun��o de confian�a exercida (chefe de pol�cia). "Com efeito, al�m de o r�u ser funcion�rio da seguran�a p�blica, o que confere maior gravidade ao seu delito, utilizou do poder que o cargo de chefia lhe conferiu para obter vantagem indevida, com viola��o do dever funcional", concluiu.
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