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Estado de Minas GERAL

STJ enquadra estupro de menina de 4 anos pelo pai na Lei Maria da Penha


22/10/2020 16:05

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justi�a reconheceu a incid�ncia da Lei Maria da Penha sobre um caso de abuso sexual contra uma menina de quatro anos e determinou o envio do processo para o Juizado Adjunto Criminal e de Viol�ncia Dom�stica. O pai da crian�a foi preso preventivamente sob suspeita de estupro de vulner�vel, sendo que o Tribunal de Justi�a manteve a medida cautelar, assim como o tr�mite do processo na vara criminal comum. Os ministros do STJ reformaram o ac�rd�o.

Os ju�zos de primeira e segunda inst�ncia entenderam que, embora o crime tenha sido praticado por pai contra filha, no contexto familiar e dom�stico, o crime n�o teria motiva��o de g�nero para justificar a incid�ncia da Lei Maria da Penha. Para eles, a agress�o teria ocorrido em raz�o da idade da v�tima, e n�o da vulnerabilidade decorrente do g�nero feminino.

No entanto, os desembargadores da Sexta Turma apontaram que a Lei Maria da Penha n�o faz distin��es quanto � idade das v�timas ou quanto � motiva��o do agressor, mas t�o somente exige, para sua aplica��o, que a v�tima seja mulher e que a viol�ncia seja cometida em ambiente dom�stico e familiar, ou no contexto de rela��o de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.

As informa��es foram divulgadas pelo STJ. O caso corre sob segredo de Justi�a.

Crit�rio et�rio

Em seu voto, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger mulheres - sejam crian�as, jovens, adultas ou idosas.

No caso, o ministro destacou que a agress�o sexual teria ocorrido n�o apenas em ambiente dom�stico, 'mas tamb�m familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer d�vida quanto � incid�ncia do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao �rg�o jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a a��o penal'.

O relator ainda ponderou que h� alguns precedentes sobre estupro de vulner�vel em que o STJ afastou a incid�ncia da Lei Maria da Penha com base na idade da v�tima, por entender que n�o se configuraria uma motiva��o de g�nero. No entanto, segundo o relator, seria descabido adotar um fator meramente et�rio para justificar a n�o incid�ncia da Lei Maria da Penha e o afastamento de todo o seu arcabou�o protetivo.

"As condutas descritas na den�ncia s�o tipicamente movidas pela rela��o patriarcal que o pai estabeleceu com a filha", disse, ressaltando que o controle sobre o corpo da filha, a ponto de o agressor se considerar legitimado para o abuso sexual, � t�pico da estrutura de viol�ncia contra pessoas do sexo feminino.

Para Schietti, a prevalecer o entendimento do tribunal de segunda inst�ncia, 'crian�as e adolescentes v�timas de viol�ncia dom�stica - segmento especial e prioritariamente protegido pela Constitui��o da Rep�blica (artigo 227) - passariam a ter um �mbito de prote��o menos efetivo do que mulheres adultas'.

"A Lei Maria da Penha nada mais objetiva do que proteger v�timas em situa��o como a da ofendida destes autos. Os abusos por ela sofridos aconteceram no ambiente familiar e dom�stico e decorreram da distor��o sobre a rela��o decorrente do p�trio poder, em que se pressup�e intimidade e afeto, al�m do fator essencial de ela ser mulher", afirmou.

Manuten��o da pris�o

Mesmo determinando a remessa da a��o penal � vara especializada, Rogerio Schietti manteve a pris�o preventiva do pai acusado de estuprar a filha. O ministro disse que o reconhecimento da incompet�ncia do ju�zo criminal comum n�o torna nulos os atos processuais j� praticados - como a decreta��o da pris�o -, os quais podem ser ratificados ou n�o pelo ju�zo especializado.

O relator citou precedentes para demonstrar que, para a jurisprud�ncia do STJ, a modifica��o da compet�ncia n�o invalida automaticamente a prova produzida de forma regular.

Quanto � pris�o em si, o ministro considerou que a decis�o que a determinou possui fundamenta��o id�nea, baseada especialmente na reitera��o de crimes sexuais imputados ao acusado e na maneira como o delito teria sido praticado, sendo 'plaus�vel o progn�stico de que a liberdade do r�u implica perigo n�o apenas � v�tima, mas tamb�m a outras pessoas'.


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