
As a��es questionam dispositivos da Lei Federal 13.106/2015, que disp�e sobre os prazos de licen�a gestante e adotante para mulheres da carreira militar federal, e da Lei 2.578/2012, do Estado do Tocantins, que regulamenta o Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares estaduais.
A lei federal diz que a militar gestante ter� direito � licen�a de 120 dias, prorrog�veis por mais 60 dias. J� as militares que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crian�a de at� um ano ter�o 90 dias de licen�a, com prorroga��o de mais 45 dias. Se a crian�a tiver mais de um ano, o prazo ser� de 30 dias, prorrog�veis por mais 15. J� a lei do Tocantins prev� 120 dias de licen�a gestante para as mulheres da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros, prorrog�veis por mais 60 dias. As adotantes ter�o 120 dias de licen�a, prorrog�veis por mais 45 dias, se a crian�a tiver at� um ano de idade; 60 dias, se a crian�a tiver de um a quatro anos; e 30 dias, no caso de crian�as de quatro a oito anos. Nos dois �ltimos casos, a licen�a adotante pode ser prorrogada por 30 dias.
Para Aras, ao estabelecer uma diferencia��o entre as maternidades biol�gica e adotiva e entre as idades das crian�as adotadas, as leis incorrem em discrimina��o. Na avalia��o do procurador-geral, os dispositivos questionados violam o princ�pio da igualdade, o direito social � prote��o da maternidade e da inf�ncia, o dever estatal de prote��o da fam�lia, o direito da crian�a � conviv�ncia familiar e a proibi��o de discrimina��o no tratamento jur�dico entre filhos biol�gicos e adotivos.
Nas a��es, o chefe do Minist�rio P�blico Federal argumenta que a Constitui��o reconheceu o resguardo � maternidade como direito fundamental social para, al�m de dar seguran�a �s mulheres no mercado de trabalho, garantir que crian�as e jovens tenham acesso � conviv�ncia familiar, sem discrimina��o.
"Entre os bens jur�dicos tutelados pela licen�a-maternidade est� a dignidade humana daquele que, pelo parto ou pela ado��o, passa a integrar a fam�lia na condi��o de pessoa em desenvolvimento constru��o da rela��o afetiva", observou Aras.
"A leitura individualista da licen�a-maternidade como direito de cunho exclusivamente biol�gico, justificado t�o somente na recupera��o da mulher ap�s o parto, encontra-se ultrapassada. Trata-se, na atualidade, de direito partilhado de forma indissoci�vel entre m�e e filho", completou.
O PGR lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal j� se manifestou sobre a mat�ria. Em 2016, ao julgar o recurso da uma servidora da Justi�a Federal em Pernambuco, os ministros firmaram a tese de repercuss�o geral que veda a distin��o entre os prazos e prorroga��es das licen�as adotante e gestante.