
De acordo com o processo, a profissional n�o compareceu ao local de trabalho, no dia determinado para a vacina��o. Ela alegou, em sua defesa, n�o haver lei que obrigue o empregado a ser imunizado. O hospital, por sua vez, afirmou ter feito campanhas a respeito da import�ncia da vacina��o. Al�m disso, a funcion�ria teria sido advertida pela recusa. Uma semana depois da primeira tentativa, ela se negou mais uma vez a tomar a vacina.
Decis�o
A magistrada ressaltou, na decis�o, que o empregador tem o dever de oferecer condi��es dignas que protejam a sa�de e a integridade dos trabalhadores. Para ela, mesmo existindo liberdade de consci�ncia, esta n�o pode ser colocada acima do direito � vida.
"A necessidade de promover e proteger a sa�de de todos os trabalhadores e pacientes do hospital, bem como de toda a popula��o, deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obriga��o de ser vacinada”, disse na senten�a.
Como fundamento para sua decis�o, a ju�za citou entendimento do Supremo Tribunal Federal. A corte liberou estados e munic�pios a adotarem vacina��o obrigat�ria contra COVID-19 em circunst�ncias espec�ficas, mesmo que isso n�o tenha sido determinado em S�o Paulo.
Outro argumento usado por ela foi que consta no guia t�cnico do Minist�rio P�blico do Trabalho sobre a vacina��o de COVID-19. Ele prev� o afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em n�o se vacinar.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria