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Estado de Minas RIBEIR�O PRETO

Mulher � multada em RS 1,6 mil por n�o usar m�scara em condom�nio

Insatisfeita com a cobran�a, a cond�mina recorreu � justi�a para anular a penalidade, mas a 8� Vara C�vel do munic�pio decidiu manter o valor da multa


30/08/2021 19:45 - atualizado 30/08/2021 20:39

Caso ocorreu em Ribeirão Preto(foto: Governo de São Paulo/Divulgação)
Caso ocorreu em Ribeir�o Preto (foto: Governo de S�o Paulo/Divulga��o)
 

Uma moradora de um condom�nio foi obrigada a pagar R$ 1.662,98 ap�s ser flagrada, em duas ocasi�es, caminhando sem m�scara de prote��o contra covid-19 dentro das �reas comuns de um pr�dio em Ribeir�o Preto, a 310 km de S�o Paulo. Insatisfeita com a cobran�a, a cond�mina recorreu � justi�a para anular a penalidade, mas a 8ª Vara C�vel do munic�pio decidiu manter o valor da multa.

 

 

De acordo com o processo, a cond�mina chegou a ser advertida por funcion�rios do pr�dio, mas n�o respeitou a obrigatoriedade do uso do equipamento, desrespeitando as normas condominiais aprovadas durante uma assembleia de moradores.

Diante da multa condominial, a moradora decidiu impetrar na justi�a o pedido de nulidade da cobran�a dos R$ 1.662,98, al�m de solicitar a condena��o por danos morais do condom�nio em que vive.

Ao analisar o recurso, a ju�za Carina Roselino Biagi, entendeu que a aplica��o da cobran�a foi "razo�vel, proporcional e exig�vel, aos moldes da determina��o da assembleia geral condominial e das autoridades competentes".

A magistrada ainda destacou que a postura da moradora, de andar sem o equipamento de prote��o, colocou em risco a sa�de dos demais cond�minos. "A conduta faltosa perpetrada pela requerente � grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade f�sica e a sa�de. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercuss�es geradas poder�o ser irremedi�veis, uma vez que a n�o utiliza��o de m�scara � capaz de culminar na contamina��o, por covid-19, dos demais cond�minos", afirmou Carina.

Sobre a indeniza��o por danos morais, a ju�za decidiu que n�o caberia acolhimento do pedido uma vez que a pr�pria autora do recurso havia incorrido na conduta il�cita. "Os argumentos veiculados pelos autores acerca da necessidade de indeniza��o por danos morais n�o merecem acolhimento, pois a requerente praticou conduta il�cita, logo, n�o poder� se beneficiar da pr�pria torpeza. Ademais, n�o experimentou quaisquer viola��es aos seus direitos de personalidade", determinou.

Al�m de ter que pagar a multa condominial, por conta da recusa ao pedido judicial, a moradora tamb�m ter� que arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honor�rios advocat�cios relativos ao recurso impetrado fixados em 20% da causa.


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