A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) manteve a decis�o do desembargador Jesu�no Rissato de n�o conceder pris�o domiciliar humanit�ria para o ex-m�dico Roger Abdelmassih. O benef�cio havia sido cassado pelo Tribunal de Justi�a de S�o Paulo (TJ-SP). Abdelmassih foi condenado a 278 anos de pris�o por estupro e atentado ao pudor contra mais de 70 pacientes.
O entendimento da Quinta Turma do STJ � que n�o h� qualquer situa��o excepcional que impe�a Abdelmassih de cumprir sua pena na penitenci�ria e que, em caso de uma futura interna��o, ele poder� receber tratamento m�dico na unidade prisional ou em hospital de cust�dia. Para Rissato, relator do caso, o ex-m�dico "poder� ser submetido a tratamento em hospital de cust�dia ou outro, mediante escolta, como qualquer outro apenado nas mesmas condi��es ou mesmo tal qual aconteceria se em domic�lio estivesse".
Com o habeas corpus, a defesa buscava o restabelecimento da pris�o domiciliar humanit�ria, antes concedida ao ex-m�dico, alegando que o condenado enfrenta graves problemas de sa�de e que o pres�dio n�o teria assist�ncia m�dica adequada para trat�-lo. No recurso, alegou que o paciente � "portador de insufici�ncia card�aca cr�nica e a unidade prisional n�o teria condi��es de fornecer tratamento m�dico ou de socorrer o apenado em casa de urg�ncia". A Corte de origem concluiu que n�o houve comprova��o dos fatos alegados.
"No que atine ao estado de sa�de do paciente, tem-se que nem mesmo as comorbidades que o acometem teriam o cond�o de alterar o j� exposto, vez que a efetiva presen�a/exist�ncia de assist�ncia m�dica no local onde cumpre pena afasta a possibilidade de deferimento do pedido de pris�o domiciliar", ressalta o relator na decis�o.
A defesa sustentou, ainda, que embora a pena do ex-m�dico seja em regime fechado, a concess�o da pris�o domiciliar n�o violaria o artigo 112 da Lei de Execu��o Penal, que prioriza os princ�pios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
O magistrado observou que Abdelmassih n�o atende aos requisitos exigidos para obter o benef�cio, destinado �queles que cumprem pena em regime aberto. "Como tamb�m observado pela origem, desde j�, deve-se esclarecer que o paciente n�o cumpre sequer o primeiro requisito legalmente exigido: o de estar cumprindo pena em regime aberto", concluiu o relator.
GERAL