![Monark durante Flow Podcast(foto: Reprodução/Cortes do Flow [OFICIAL]/YouTube) Monark fala durante episódio do Flow podcast](https://i.em.com.br/MvXbXcUd2z7MFzvkdttRK9ZQnXY=/790x/smart/imgsapp.em.com.br/app/noticia_127983242361/2022/02/08/1343372/monark-fala-durante-episodio-do-flow-podcast_1_49941.jpg)
De acordo com a Constitui��o (confira a �ntegra do trecho abaixo), a “veicula��o de s�mbolos, ornamentos, emblemas, distintivos ou propaganda relacionados ao nazismo” � crime previsto e descrito como inafian��vel e imprescrit�vel.
Caso algu�m cometa o crime de nazismo, ele corre o risco de reclus�o de dois a cinco anos e multa.
Al�m disso, caso o crime seja cometido por interm�dio dos meios de comunica��o social ou publica��o de qualquer natureza, a pena tamb�m � de reclus�o de dois a cinco anos e multa.
O juiz poder� determinar, ouvido o Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de desobedi�ncia: o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do respectivo material e a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.
LEIA TAMB�M: Monark diz que estava b�bado quando defendeu de partido nazista
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%u2705Divulgar o nazismo � crime no Brasil (art. 20, Lei 7.716/89).
%u2014 Alan Mansur (@AlanMansur) February 8, 2022
%u2705Liberdade de express�o n�o pode ser servir para violar o princ�pio da dignidade humana (STF).
%u2705N�o se � obrigado a concordar com as ideias, mas n�o h� direito de ser contra a exist�ncia de outra pessoa. https://t.co/iRsWPJfqsq
De acordo com o doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF e mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha, Acacio Miranda, todas as vezes que o cidad�o extrapola a liberdade de express�o, ele ser� responsabilizado.
“O Monark, pela fala, pode ser responsabilizado pelo crime de racismo penalmente. E, civilmente, pode ser proposta uma a��o civil p�blica, porque n�o podemos contabilizar todos os judeus que se sentiram ofendidos”, diz. “Essa a��o pode ser proposta pelo Minist�rio P�blico para que ele sofra as san��es civis que podem partir de um pagamento de uma multa ou at� mesmo a proibi��o de que ele fa�a o podcast”, conta.
Ainda segundo Acacio, a defesa de Monark do direito de ser nazista n�o pode acontecer no Brasil em “hipotese alguma”. “No mesmo patamar da liberdade de express�o existem outros bens jur�dicos como o direito � vida, liberdade religiosa e a dignidade da pessoa humana. O que ele ponderou fere todos esses princ�pios. � �bvio que tal circunst�ncia seria proibida”, conta.
Ainda de acordo com especialista, a pr�pria Constitui��o pro�be a cria��o de partidos antidemocr�ticos.
Entenda o caso
O epis�dio do Flow Podcast, no qual Monark defendeu o nazismo, foi ao ar nessa segunda-feira (7/2) e contava com a presen�a dos deputados federais Kim Kataguiri (Podemos-SP) e Tabata Amaral (PSB-SP).
A fala em defesa do partido nazista aconteceu quando o debate se aprofundava sobre os pap�is da direita e esquerda no Brasil.
“A esquerda radical tem muito mais espa�o do que a direita radical, na minha opini�o. As duas tinham que ter espa�o. Eu sou mais louco que todos voc�s. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista, reconhecido pela lei", disse o podcaster.
“A esquerda radical tem muito mais espa�o do que a direita radical, na minha opini�o. As duas tinham que ter espa�o. Eu sou mais louco que todos voc�s. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista, reconhecido pela lei", disse o podcaster.
Tabata rebateu na hora e relembrou que a "liberdade de express�o termina onde a sua express�o coloca em risco a vida do outro".
"O nazismo � contra a popula��o judaica e isso coloca uma popula��o inteira em risco", afirmou a parlamentar.
O Flow � atualmente um dos podcasts com maior audi�ncia no Brasil e conta com mais de 3 milh�es de inscritos no YouTube. Al�m de Monark, o youtuber Igor Coelho, conhecido como Igor 3K, apresenta o bate-papo.
Confira a �ntegra da Lei 7.716/89
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Define os Crimes Resultantes de
Preconceitos de Ra�a ou de Cor.
Art. 1º Ser�o punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional.
* Artigo com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
Art. 2º (Vetado).
.............................................................................................................................................
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. Constitui efeito da condena��o a perda do cargo ou fun��o p�blica
para o servidor p�blico, e a suspens�o do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo n�o superior a 3 (tr�s) meses.
.............................................................................................................................................
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discrimina��o ou preconceito de ra�a,
cor, etnia, religi�o ou proced�ncia nacional.
Pena: reclus�o de um a tr�s anos e multa.
* Artigo, caput, com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular s�mbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz su�stica ou gamada, para fins
de divulga��o do nazismo.
Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.
* § 1º com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput � cometido por interm�dio
dos meios de comunica��o social ou publica��o de qualquer natureza:
Pena: reclus�o de dois a cinco anos e multa.
* § 2º com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 3º No caso do par�grafo anterior, o juiz poder� determinar, ouvido o
Minist�rio P�blico ou a pedido deste, ainda antes do inqu�rito policial, sob pena de
desobedi�ncia:
* § 3º com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreens�o dos exemplares do
material respectivo;
* Inciso I com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
II - a cessa��o das respectivas transmiss�es radiof�nicas ou televisivas.
* Inciso II com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
§ 4º Na hip�tese do § 2º, constitui efeito da condena��o, ap�s o tr�nsito em
julgado da decis�o, a destrui��o do material apreendido.
* § 4º com reda��o dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.081, de 21/09/1990.