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Estado de Minas artigo

Recusa � volta para o trabalho presencial

Pesquisa aponta que 52% das empresas querem retornar ao trabalho presencial ainda em 2021 e 40% afirmaram que o retorno se dar� no primeiro semestre de 2022


30/11/2021 04:00



Gabriel Henrique Santoro
Advogado no escrit�rio Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados e professor universit�rio

Com a diminui��o significativa do n�mero de mortes por COVID-19 no Brasil e o avan�o da vacina��o no pa�s, as empresas e os escrit�rios come�am a se mobilizar para o retorno das atividades presenciais depois de um longo per�odo em sistema de home office.

Recente pesquisa elaborada pela KPMG aponta que 52% das empresas entrevistadas querem retornar ao trabalho presencial ainda em 2021 e 40% afirmaram que o retorno se dar� no primeiro semestre de 2022.

� poss�vel, no entanto, que os empregadores encontrem certa resist�ncia dos empregados em retornarem ao modelo presencial. Isso porque grande parte deles se adaptou bem ao trabalho � dist�ncia, como, ali�s, indica a pesquisa realizada pela consultoria Morning Consult nos EUA e na Europa.

A quest�o a ser solucionada �:

- O empregado pode se recusar ao chamado do empregador para retornar ao trabalho presencial?

A resposta, que carece de aprofundamento na jurisprud�ncia, pode ser encontrada no art. 75-C, §2º, da CLT. Tal dispositivo prescreve que “poder� ser realizada a altera��o do regime de teletrabalho para o presencial por determina��o do empregador, garantido prazo de transi��o m�nimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

V�-se, assim, que a lei transfere ao empregador o poder de determinar o retorno das atividades para o regime presencial, exigindo, t�o somente, que seja respeitado um interregno m�nimo de 15 dias para a transi��o do teletrabalho para o presencial.

� curioso, no entanto, que a sistem�tica acima n�o seja observada quando se d� a transfer�ncia do trabalho presencial para o home office (neste caso a lei exige m�tuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual - art. 75-C, §1º, da CLT).

O arcabou�o legal mencionado, praticamente impede o empregado de recusar a convoca��o da empresa para retornar ao trabalho presencial, notadamente se ele j� tiver com o ciclo vacinal completo contra a COVID-19.

Se porventura houver recalcitr�ncia por parte do colaborador caber� � empresa impor as medidas punitivas, podendo, inclusive, aplicar a penalidade de justa causa.


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