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Estado de Minas artigo

Lei do Superendividamento completa um ano


25/07/2022 04:00





Weverton Vilas Boas
Professor de direito do consumidor e prote��o de dados pessoais (LGPD). Mestre em direito p�blico

A Confedera��o Nacional do Com�rcio de Bens, Servi�os e Turismo (CNC) divulgou os dados da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimpl�ncia do Consumidor (Peic) em que a propor��o de fam�lias com d�vidas a vencer ficou em 77,3%, em junho. Numa compara��o com junho do ano passado, houve um crescimento de 7,6 pontos percentuais no �ndice. J� a propor��o de fam�lias com contas atrasadas ficou em 28,5%.

Coincid�ncia ou n�o, no m�s de julho, o pa�s comemora um ano da edi��o da Lei 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, que parece, ainda, desconhecida pela maioria dos brasileiros. 

O foco da lei foi o aperfei�oamento da disciplina do cr�dito para a preven��o e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclus�o social do consumidor, trazendo altera��es, especialmente,  ao C�digo de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990).  

O superendividamento passou a ser definido como aquela condi��o em que o consumidor, pessoa natural, de boa-f�, informa da impossibilidade de pagar a totalidade de suas d�vidas de consumo, exig�veis e vincendas, sem comprometer seu m�nimo existencial. 

As d�vidas dos endividados s�o aquelas referentes aos compromissos financeiros assumidos  como as opera��es de cr�dito, compras a prazo e servi�os de presta��o continuada, ficando exclu�das as d�vidas da aquisi��o ou contrata��o de produtos e servi�os de luxo de alto valor, bem como as de contratos de cr�dito com garantia real, de financiamentos imobili�rios e de cr�dito rural.     

Em linhas gerais, como medida protetiva e em homenagem � boa-f� e transpar�ncia, tamb�m os contratos celebrados devem, obrigatoriamente, apresentar as  informa��es claras sobre custos, taxas e prazos, com f�cil compreens�o e resumida.

E os avan�os n�o param por a�: surgiu um leque de oportunidades para os endividados renegociarem as suas d�vidas, seja na esfera extrajudicial, por meio dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou em ju�zo. Portanto, existe a possibilidade do acordo do plano de pagamentos ser realizado no Procon (Programa de Prote��o e Defesa do Consumidor), por exemplo, alternativamente e facultativamente � via judicial. 

J� caso da demanda por via judicial, o magistrado poder� instaurar processo de repactua��o de d�vidas, iniciando com a  audi�ncia de concilia��o na presen�a de todos os credores, momento em que o consumidor apresentar� a sua proposta de plano de pagamento com prazo m�ximo de cinco anos, preservados o seu m�nimo existencial para a sua sobreviv�ncia. 

No caso de insucesso da concilia��o com quaisquer credores, ser� instaurado o processo com um plano judicial obrigat�rio �s partes, com no m�ximo cinco anos de parcelamento, sendo a primeira com vencimento no prazo m�ximo de 180 dias.

Nos tribunais dos estados, e mesmo no Superior Tribunal de Justi�a, j� � poss�vel verificar o acatamento das demandas dos superendividados com a repactua��o das suas d�vidas em prazos dilatados e com a limita��o percentual de descontos na renda l�quida que recebem, garantindo a subsist�ncia e a dignidade humana.

Nesse sentido, apesar de ainda desconhecida por muitos, a vig�ncia da lei representa uma luz no fim do t�nel para os endividados regularizarem a sua vida financeira com mais f�lego e, assim, resgatarem os seus nomes limpos dos cadastros de inadimplentes. 


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