Jo�o Badari
Advogado especialista em Direito Previdenci�rio e s�cio do escrit�rio Aith, Badari e Luchin Advogados
Em seu discurso de posse para assumir a presid�ncia da mais alta Corte Nacional, no �ltimo dia 28 de setembro, o ministro Lu�s Roberto Barroso disse que ir� priorizar o aperfei�oamento da seguran�a jur�dica em seu per�odo � frente do Supremo Tribunal Federal.
Um dos seus objetivos � o de atuar no combate �s desigualdades sociais. Essa sensibilidade com quest�es essenciais sociais profundas, al�m de seu not�rio respeito ao princ�pio da seguran�a jur�dica, trazem esperan�a aos idosos que aguardam por mais de uma d�cada o direito e o desfecho da Revis�o da Vida Toda.
Este processo, que se encontra sob pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, � a consagrada corre��o de uma injusti�a social ocasionada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em milhares de aposentadorias. A autarquia federal prejudicou mensalmente os proventos de aposentados e pensionistas, desde o ano de 1999. E o reconhecimento deste direito pelo plen�rio do STF foi pautado, principalmente, no fundamento da seguran�a jur�dica.
A decis�o do STF traz a estes aposentados, al�m da t�o almejada justi�a formal, a justi�a real, em que muitos poder�o pagar suas contas de luz e �gua, rem�dios, gastos hospitalares e sacolas de mercado um pouco mais pesadas, com o aumento justo de sua renda. Vale ressaltar que ela ir� corrigir a injusti�a apenas de quem se aposentou h� menos de 10 anos. E o INSS vai embolsar todos os valores pret�ritos.
Este � um dos combates � pobreza que o ministro Barroso busca resolver. Aposentados com idades avan�adas e doentes ter�o seu justo recebimento mensal, como reconhecimento desta revis�o. E tamb�m o respeito � seguran�a jur�dica, pois a Revis�o da Vida Toda nada mais � do que trazer a vontade do legislador no c�lculo do benef�cio, onde jamais uma regra de transi��o pode ser mais desfavor�vel que a regra permanente.
E aqui iremos al�m. Essa revis�o, al�m do direito j� consolidado pelo STF, n�o pode apresentar qualquer modula��o, como requer o INSS em seus embargos. Conceder tal anistia com rela��o ao pagamento de atrasados, ou limitar al�m do que a lei j� limita, traria total ofensa ao texto da Lei de Benef�cios do INSS. A seguran�a jur�dica se faz em respeitar a lei e o artigo 103 da Lei 8.213/91 � cristalino quanto ao pagamento dos �ltimos 5 anos (prescri��o quinquenal).
Vale ressaltar que o Supremo possui o entendimento consolidado com rela��o ao impedimento do INSS de utilizar regra mais gravosa no c�lculo, h� mais de uma d�cada, quando julgou a “A��o do Melhor Benef�cio” (Tema 334).
E com rela��o a modula��o de efeitos, respeitar a seguran�a jur�dica � aplicar ao caso concreto e impossibilitar qualquer modula��o temporal, as decis�es alicer�adas do Supremo, dentre elas o Tema 774, que demonstra que o tribunal conferiu interpreta��o teleol�gica a disposi��o normativa, sem a declara��o de inconstitucionalidade da norma, comprova-se que a sua jurisprud�ncia entende que a quest�o de prescri��o n�o dever� ser analisada e muito menos modulada.
Portanto, qualquer modula��o no prazo prescricional para recebimento de atrasados, sem a declara��o de inconstitucionalidade ou sequer de constitucionalidade da lei, em simples an�lise teleol�gica da sua aplica��o, implica e revoga��o incidental da legisla��o. Na Revis�o da Vida Toda n�o temos a declara��o de inconstitucionalidade, mas sim uma quest�o interpretativa, onde a vontade do legislador foi analisada e aplicada ao caso concreto.
Confiamos, assim, na manuten��o do julgado pela Corte, e que este seja breve, pois os autores est�o diariamente falecendo, sem que em vida possam obter o justo benef�cio previdenci�rio. E temos a convic��o de que os ministros ir�o nos garantir respeito � seguran�a jur�dica, pois a impossibilidade de modula��o se baseia em lei e tamb�m no posicionamento enraizado pela sua jurisprud�ncia. O ministro presidente sabe que qualquer abalo neste pilar fundamental do Estado Democr�tico de Direito traz um custo muito alto para nossa sociedade e temos a convic��o de que a sociedade estar� protegida por suas m�os. n