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Estado de Minas

Justi�a rejeita mandado contra Conselheiro do TCE-SP


postado em 19/04/2013 18:34 / atualizado em 19/04/2013 18:51

S�o Paulo, 19 - A 10.ª Vara da Fazenda P�blica da Capital indeferiu pedido de liminar em mandado de seguran�a impetrado pelo Minist�rio Publico de Contas do Estado de S�o Paulo contra ato do conselheiro Robson Marinho, do Tribunal de Contas do Estado. O MP de Contas pretendia anular decis�o do conselheiro por entender ofensiva �s prerrogativas institucionais e legais do �rg�o e do direito de acesso � informa��o.

O Minist�rio P�blico de Contas alegou na Justi�a que o conselheiro tentou limitar a atua��o de seus procuradores. O embate tem origem na decis�o dos procuradores de oficiar as promotorias locais do Minist�rio P�blico Estadual quando da constata��o de ind�cios de irregularidades nas auditorias feitas pelo TCE nas despesas das prefeituras municipais. A procuradora �lida Pinto recebeu um relat�rio da fiscaliza��o feita no munic�pio de Boa Esperan�a do Sul relativo �s contas de 2011.

Entre as irregularidades apontadas pelos fiscais est�o o fracionamento de licita��es para burlar a lei 8666, descontrole na utiliza��o dos ve�culos oficiais, contrata��o para cargos de confian�a e outras condutas supostamente ilegais. A procuradora encaminhou c�pia do relat�rio de fiscaliza��o para a Promotoria de Justi�a da comarca de Ribeir�o Bonito, que abrange Boa Esperan�a do Sul.

O conselheiro Robson Marinho, contudo, encaminhou outro of�cio � comarca pedindo que desconsiderasse a peti��o de �lida Pinto, alegando que a prerrogativa de alertar o MP caberia aos conselheiros do tribunal, e n�o aos procuradores. "A provid�ncia adotada carece de fundamento legal e ocorre em momento processual inoportuno", advertiu o conselheiro.

Os procuradores acusam Marinho de tentar "tolher" sua atua��o, "violar" prerrogativa e direito exclusivo do MP de Contas e de "velada tentativa de intimidar a procuradora que agiu nos estreitos limites de sua independ�ncia funcional".

O conselheiro Robson Marinho afirmou que sua inten��o n�o � "tolher" a atua��o do MP de Contas. Pondera que o Regimento Interno da corte de contas estabelece que � de compet�ncia do relator do processo determinar "todas as provid�ncias e dilig�ncias, proferindo os despachos interlocut�rios correspondentes."


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