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Estado de Minas

AGU comprova que terras na Bahia pertencem aos patax�s

Na a��o, os procuradores alegaram que a comunidade ind�gena Patax� obt�m a posse em car�ter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras, o que exclui a ocupa��o de terceiros


postado em 30/10/2013 17:55 / atualizado em 30/10/2013 18:43

A Advocacia-Geral da Uni�o (AGU) impediu na Justi�a que um fazendeiro obtivesse reintegra��o de posse de im�veis rurais localizados no interior da Terra Ind�gena (TI) Caramuru-Catarina-Paragua�u, em Pau Brasil (BA). De acordo com a AGU, os procuradores comprovaram que o fazendeiro n�o era o leg�timo possuidor das �reas.

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Regi�o (PRF1), Federal no Estado da Bahia (PF-BA) e a Federal Especializada junto � Funda��o Nacional do �ndio (PFE-Funai) recorreram de senten�a que julgou procedente o pedido de reintegra��o de posse. As procuradorias federais esclareceram que as terras s�o, tradicionalmente, ocupadas por �ndios patax�s e se encontram demarcadas de maneira administrativa desde 1938.

Na a��o, os procuradores alegaram que a comunidade ind�gena Patax� obt�m a posse em car�ter permanente e o usufruto exclusivo dessas terras, o que exclui a ocupa��o de terceiros. Eles sustentaram que � incab�vel o direito de reintegra��o de posse a favor do fazendeiro, de acordo com o que determina o par�grafo 6º, artigo 231 da Constitui��o Federal. "S�o nulos e extintos, n�o produzindo efeitos jur�dicos, os atos que tenham por objeto o dom�nio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos �ndios, sem qualquer direito de indeniza��o, salvo em rela��o �s benfeitorias derivadas de ocupa��o de boa-f�", dizem os procuradores.

A AGU relata que, ao analisar o caso, a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Regi�o (TRF1) destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular todos os t�tulos de dom�nio de terra na Bahia de �reas localizadas dentro da terra ind�gena. Os procuradores observam que, a partir do entendimento do STF, os terrenos s�o de propriedade da Uni�o e por isso as a��es judiciais pendentes em que se discute o dom�nio ou a posse de im�veis situados em �rea reconhecida como reserva ind�gena devem ser "extintas sem resolu��o do m�rito nos termos do artigo nº 267, inciso V, do C�digo de Processo Civil".


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