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Estado de Minas

C�mara estabelece piso salarial de agentes de sa�de em R$ 1.014

O projeto tramitava desde 2006 na C�mara dos Deputados e a proposta inicial previa o piso nacional de dois sal�rios m�nimos


postado em 08/05/2014 09:18

A C�mara dos Deputados aprovou em vota��o simb�lica o Projeto de Lei (PL 7495/06) que fixa o piso salarial nacional dos agentes de sa�de e de combates a endemias. Os deputados aprovaram o parecer do relator, deputado Domingos Dutra (SD-MA), que acolheu emendas de parlamentares e fixou o piso em R$ 1.014 mensais, al�m de estabelecer um plano de carreira.

Desde cedo, agentes de sa�de transitavam pela C�mara. No in�cio da tarde dessa quinta-feira, eles fizeram um ato pela aprova��o do projeto. Durante a vota��o, os agentes ocuparam as galerias e se posicionaram ao lado da mesa da Presid�ncia. A aprova��o foi comemorada com o Hino Nacional.

Para Dutra, o dia foi “memor�vel para a C�mara". O projeto tramitava desde 2006 na C�mara dos Deputados. A proposta inicial previa o piso nacional de dois sal�rios m�nimos, mas o governo alegava que o valor teria um impacto enorme no Or�amento e que n�o teria como arcar com os reajustes anuais.

"Na comiss�o especial, n�s aprovamos um piso de dois sal�rios m�nimos e escalonamos a diferen�a em tr�s anos, o governo n�o aceitou", disse Dutra. Atualmente o governo federal repassa por meio de portaria R$ 950 por m�s aos munic�pios para cada agente comunit�rio.

O deputado lembrou ainda que como n�o h� m�nimo salarial para a categoria, muitas vezes, os munic�pios pagam somente sal�rio m�nimo e usam o restante dos recursos para outras finalidades.

O projeto aprovado, que retorna ao Senado por ter sido alterado na C�mara, prev� ainda que o reajuste salarial, a partir de 2015, ser� reajustado com a varia��o positiva do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes mais o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor (INPC). O modelo � o mesmo aplicado atualmente ao aumento do sal�rio m�nimo.

O projeto determina ainda que estados, munic�pios e o Distrito Federal ter�o o prazo de 12 meses, a partir da publica��o da futura lei, para elaborar ou ajustar os planos de carreira dos agentes comunit�rios de sa�de e dos agentes de combate �s endemias, com defini��o de remunera��o, crit�rios de progress�o e promo��o. O texto veda tamb�m a contrata��o tempor�ria desses agentes, que s� poder� ocorrer no caso de combate a surtos epid�micos.


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