
Cerca de 150 mil brasileiros condenados pela Justi�a a viver atr�s das grades – mas que trabalham internamente nos pres�dios ou em empresas conveniadas pelo Estado – podem ter um reajuste no sal�rio de 33,3%. Tudo porque a Procuradoria-Geral da Rep�blica quer garantir a esses trabalhadores o direito de receber o equivalente a pelo menos um sal�rio m�nimo mensal. Para isso, o procurador-geral, Rodrigo Janot, entrou com a��o no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar o artigo 29 da Lei de Execu��o Penal (LEP). Sancionada h� 31 anos, a legisla��o estabelece que presidi�rios t�m o direito de receber tr�s quartos do sal�rio m�nimo vigente, atualmente R$ 591.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ) do ano passado, a popula��o carcer�ria brasileira � de 711.463 presos, o que coloca o Brasil como a terceira maior do mundo, atr�s apenas dos Estados Unidos e da China. Deste total, cerca de 150 mil (dados de junho de 2012) exercem alguma esp�cie de atividade remunerada. “Por tudo o que se disse e se continuar� dizendo sobre a import�ncia do trabalho como respeito � dignidade do preso e ao �xito da recupera��o do infrator, n�o vemos motivos plaus�veis para que o condenado seja remunerado com um estip�ndio menor ao colocado como m�nimo em todo o territ�rio nacional”, afirmou Janot na a��o.
O ponto central da tese do procurador-geral � que o artigo 7º da Constitui��o Federal assegura a todos um contracheque n�o inferior ao sal�rio m�nimo. Janot se baseou ainda em obras de juristas que defendem a remunera��o ison�mica para os presos. “O trabalho recompensado de forma injusta e extorsiva � substancialmente in�til para os efeitos de qualquer suposto ‘tratamento’ carcer�rio”, escreveu o procurador. Ele ainda citou a Declara��o Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que d� a todos, sem distin��o, o direito a condi��es justas e favor�veis de trabalho. Artigo da DUDH determina ainda que “a restri��o ao direito � liberdade de ir e vir n�o impede o exerc�cio do direito ao trabalho n�o for�ado, bem como o direito � pertinente remunera��o”.
Ditadura
O trabalho dos presos est� regulamentado na Lei 7.210, sancionada pelo presidente Jo�o Batista Figueiredo, o �ltimo representante do regime militar, em julho de 1984. Conhecida como Lei de Execu��o Penal (LEP), a legisla��o foi aprovada quatro anos antes da atual Constitui��o Federal, que trouxe diversos direitos trabalhistas. Nos argumentos, Janot alega que a lei fere os princ�pios da isonomia e da dignidade da pessoa humana – ambos retratados nos artigos 1º e 5º da Constitui��o. Na avalia��o do procurador, com a promulga��o da Constitui��o h� quase 27 anos, a LEP j� deveria ter sido atualizada. Dessa forma, optou por uma a��o denominada argui��o de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), usada sempre que � verificada omiss�o do poder p�blico.
O artigo 28 a Lei 7.210/84 anuncia o trabalho do condenado como “dever social e condi��o de dignidade humana”, com a finalidade “educativa e produtiva”. Vale lembrar que as normas trabalhistas da LEP se aplicam apenas aos condenados ao regime fechado que trabalham dentro dos pres�dios ou aqueles em regime semiaberto que s�o empregados em empresas conveniadas. Os empregados n�o est�o sujeitos �s regras da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT). J� aqueles que recebem penas no regime semiaberto e arrumarem emprego em outras empresas t�m o sal�rio negociado e pago por elas.
O que diz a lei
O sal�rio do preso dever� atender:
a) � indeniza��o dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e n�o reparados por outros meios;
b) Assist�ncia � fam�lia;
c) Pequenas despesas pessoais;
d) Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manuten��o do condenado, em propor��o a ser fixada e sem preju�zo da destina��o prevista anteriormente;
Havendo “sobra” do sal�rio, ela ser� depositada em caderneta de poupan�a, que ser� entregue ao condenado quanto colocado em liberdade.