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Estado de Minas

Tribunal nega habeas corpus a executivo da Andrade Gutierrez

O TRF4 negou liminar feito pela defesa do presidente global da Andrade Gutierrez Energia, Fl�vio David Barra


postado em 11/08/2015 12:49 / atualizado em 11/08/2015 13:39

O desembargador Rog�rio Fraveto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�o (TRF4), negou liminar em pedido de habeas corpus feito pela defesa do presidente global da Andrade Gutierrez Energia, Fl�vio David Barra, no domingo. O executivo est� preso temporariamente desde 28 de julho, quando foi deflagrado o 16º cap�tulo da Opera��o Lava-Jato. Na sexta-feira, o juiz S�rgio Moro decretou a cust�dia preventiva de Fl�vio Barra.

O executivo � investigado por suspeita de pagamento de propina nas obras da Usina de Angra 3. A defesa de Fl�vio Barra alegou que ele foi preso ao fundamento de garantia da ordem p�blica. Segundo os advogados, a garantia � instru��o criminal somente diria respeito ao investigado Othon Luiz da Silva, ex-presidente da Eletronuclear, preso por suspeita de receber R$ 4,5 milh�es em propina.

Fl�vio Barra foi citado em dela��o premiada de Dalton Avancini, ex-presidente da Camargo Corr�a. De acordo com os criminalistas, o delator afirmou que participou de reuni�o entre os vencedores da licita��o de Angra 3 e que, na ocasi�o, teria sido solicitado a Fl�vio Barra uma 'contribui��o' a determinados pol�ticos.

"Argumenta que a pris�o n�o mais se faz necess�ria pelo fato de o paciente n�o exercer mais qualquer atividade econ�mica, tendo afastado-se das atividades exercidas junto � empresa objeto de investiga��o, assim como o coinvestigado, funcion�rio p�blico, ter pedido demiss�o do seu cargo. Defende que a pris�o subsiste somente para puni��o e antecipa��o da pena, pr�tica que reputa ser um padr�o recorrente da autoridade coatora, que tamb�m motivaria sua decis�o na gravidade em concreto dos crimes em investiga��o", afirmou a defesa no pedido de habeas corpus.

Para o desembargador, os advogados n�o apresentam concretamente fatos e provas que comprovem a susta��o das a��es por Fl�vio David Barra, 'seja na continuidade delitiva investigada, seja no plano de interfer�ncia na instru��o criminal'.

"As raz�es do pleito limitam-se ao seu afastamento da atividade dirigente da empresa, enquanto se verifica pela produ��o investigat�ria a remanesc�ncia de atos irregulares pelo complexo de empresas associadas e/ou contratadas para servi�os, objetivando justificar origem e determinadas movimenta��es financeiras. E essas contrata��es formalizadas ou registradas ap�s as investiga��es tem forte car�ter de simula��o e, perdurando, podem prejudicar a real investiga��o", afirmou o desembargador Rog�rio Fraveto.

O magistrado sustentou. "Mais, n�o se verificou contribui��o do paciente na oportunidade do interrogat�rio para melhor esclarecer sua sustentada aus�ncia de responsabilidade criminal. Logo, importa cautela nesse ju�zo provis�rio e medida em regime de plant�o, sem preju�zo de posterior demonstra��o distinta e eventual excesso na pris�o preventiva ser reapreciado o direito do paciente."


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