O desembargador Rog�rio Fraveto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�o (TRF4), negou liminar em pedido de habeas corpus feito pela defesa do presidente global da Andrade Gutierrez Energia, Fl�vio David Barra, no domingo. O executivo est� preso temporariamente desde 28 de julho, quando foi deflagrado o 16º cap�tulo da Opera��o Lava-Jato. Na sexta-feira, o juiz S�rgio Moro decretou a cust�dia preventiva de Fl�vio Barra.
Fl�vio Barra foi citado em dela��o premiada de Dalton Avancini, ex-presidente da Camargo Corr�a. De acordo com os criminalistas, o delator afirmou que participou de reuni�o entre os vencedores da licita��o de Angra 3 e que, na ocasi�o, teria sido solicitado a Fl�vio Barra uma 'contribui��o' a determinados pol�ticos.
"Argumenta que a pris�o n�o mais se faz necess�ria pelo fato de o paciente n�o exercer mais qualquer atividade econ�mica, tendo afastado-se das atividades exercidas junto � empresa objeto de investiga��o, assim como o coinvestigado, funcion�rio p�blico, ter pedido demiss�o do seu cargo. Defende que a pris�o subsiste somente para puni��o e antecipa��o da pena, pr�tica que reputa ser um padr�o recorrente da autoridade coatora, que tamb�m motivaria sua decis�o na gravidade em concreto dos crimes em investiga��o", afirmou a defesa no pedido de habeas corpus.
Para o desembargador, os advogados n�o apresentam concretamente fatos e provas que comprovem a susta��o das a��es por Fl�vio David Barra, 'seja na continuidade delitiva investigada, seja no plano de interfer�ncia na instru��o criminal'.
"As raz�es do pleito limitam-se ao seu afastamento da atividade dirigente da empresa, enquanto se verifica pela produ��o investigat�ria a remanesc�ncia de atos irregulares pelo complexo de empresas associadas e/ou contratadas para servi�os, objetivando justificar origem e determinadas movimenta��es financeiras. E essas contrata��es formalizadas ou registradas ap�s as investiga��es tem forte car�ter de simula��o e, perdurando, podem prejudicar a real investiga��o", afirmou o desembargador Rog�rio Fraveto.
O magistrado sustentou. "Mais, n�o se verificou contribui��o do paciente na oportunidade do interrogat�rio para melhor esclarecer sua sustentada aus�ncia de responsabilidade criminal. Logo, importa cautela nesse ju�zo provis�rio e medida em regime de plant�o, sem preju�zo de posterior demonstra��o distinta e eventual excesso na pris�o preventiva ser reapreciado o direito do paciente."