A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) negou provimento a recurso de ex-vereador que pleiteava o reconhecimento da dura��o de seu mandato como tempo de contribui��o para fins de aposentadoria.
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�o, sediado em Porto Alegre, rejeitou a pretens�o do ex-vereador de ser averbado o tempo de trabalho na C�mara Municipal. O per�odo correspondente ao mandato eletivo n�o foi considerado em virtude de aus�ncia de prova do recolhimento das contribui��es respectivas.
O TRF4 concluiu que antes de a Lei 10.887/04 entrar em vigor, os agentes pol�ticos estavam inseridos no rol de segurados facultativos, de modo que o n�o recolhimento � Previd�ncia Social inviabiliza a computa��o do tempo pretendido.
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o regime previdenci�rio estabelece como benefici�rios do regime geral da Previd�ncia Social os segurados obrigat�rios ou facultativos, bem como seus dependentes.
Segundo o ministro, a condi��o de segurado facultativo somente poder� prosperar com a manifesta��o de vontade do interessado. O relator esclareceu ainda que inclus�o dos agentes pol�ticos como segurado obrigat�rio somente efetivou-se com a Lei 10.887/2004 e que, na vig�ncia da legisla��o anterior, os vereadores, assim como os titulares de mandatos cong�neres, n�o eram obrigatoriamente filiados ao regime geral de previd�ncia.
Desta forma, o ministro afirmou que "aquele que n�o � segurado obrigat�rio somente pode ter reconhecida a sua filia��o � Previd�ncia Social na modalidade facultativa, sendo imprescind�vel o efetivo recolhimento de contribui��es para fins de contagem de tempo previdenci�rio".