
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, no exerc�cio do plant�o da Corte, indeferiu pedido liminar da defesa do ex-presidente Lula para que as grava��es de conversas entre ele e autoridades com foro no STF n�o sejam utilizadas nas investiga��es e em eventual a��o penal perante a 13ª Vara Federal de Curitiba. Lewandowski determinou que os grampos permane�am preservados ‘naquele Ju�zo’ - ou seja, sob guarda do juiz federal S�rgio Moro, s�mbolo da Lava-Jato.
O ministro ordenou ainda que a reclama��o da defesa de Lula seja remetida ao gabinete do ministro Teori Zavascki - relator da Lava-Jato na Corte -, para que este decida, no final do recesso, se o conte�do das grava��es pode ou n�o fazer parte das provas contra o ex-presidente Lula.
No dia 31 de mar�o, o Plen�rio da Corte referendou a liminar concedida por Teori na Reclama��o (RCL) 23457, na qual ele determinou o sigilo de grava��es envolvendo a presidente da Rep�blica afastada Dilma e outras autoridades, bem como a remessa dos autos referentes � investiga��o ao STF.
Conforme o julgamento do Plen�rio, a decis�o de Zavascki refletiu entendimento j� consolidado h� anos no Tribunal, segundo o qual, havendo ind�cio de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, no caso, ao Supremo.
Ap�s o julgamento do Plen�rio, Dilma foi afastada da Presid�ncia da Rep�blica, em virtude do recebimento da den�ncia, pelo Senado, no processo de impeachment, por crime de responsabilidade. Tal fato impediu a nomea��o do ex-presidente Lula no cargo de ministro chefe da Casa Civil, extinguindo a possibilidade de ser julgado no STF em eventuais investiga��es ou a��es penais.
Assim, Teori determinou o encaminhamento � primeira inst�ncia dos processos nos quais o ex-presidente Lula � investigado no �mbito da opera��o Lava-Jato, em decis�o proferida na Reclama��o 23457, ajuizada por Dilma. O ministro ainda cassou decis�es de S�rgio Moro em 16 de mar�o e 17 de mar�o de 2016, que determinaram o levantamento do sigilo de conversas interceptadas entre ela e Lula, ‘por usurpa��o da compet�ncia do STF’, e reconheceu a nulidade da prova baseada em conversas colhidas ap�s a determina��o judicial de interrup��o das intercepta��es telef�nicas.
Naquela oportunidade, o ministro Teori destacou que a decis�o cassada ‘est� juridicamente comprometida, n�o s� em raz�o da usurpa��o de compet�ncia, mas tamb�m, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversa��es telef�nicas interceptadas”, mantidas inclusive com a presidente Dilma e com outras autoridades com prerrogativa de foro.
“Foi tamb�m precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decis�o que adiantou ju�zo de validade das intercepta��es, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, quando j� havia determina��o de interrup��o das escutas”.
Neste novo recurso ao STF, a defesa sustenta que o Ju�zo da 13ª Vara Federal de Curitiba pode utilizar as grava��es como elemento de prova contra o ex-presidente Lula, o que entende ser contr�rio � decis�o do ministro Teori Zavascki, o qual teria considerado nulas as grava��es.
Nas informa��es que prestou, o Ju�zo Federal sustenta que “n�o houve invalida��o de qualquer outro di�logo interceptado” e que, “quanto aos di�logos interceptados do ex-presidente com autoridades com prerrogativa de fun��o, � evidente que somente ser�o utilizados se tiverem relev�ncia probat�ria na investiga��o ou na eventual imputa��o em rela��o ao ex-presidente, mas � evidente que, nesse caso, somente em rela��o ao ex-presidente e associados sem foro por prerrogativa de fun��o”.
Ao receber a reclama��o durante o plant�o da Presid�ncia, o ministro Lewandowski salientou que a decis�o tida pela defesa do ex-presidente Lula como desrespeitada foi tomada de forma individual pelo relator do processo, ministro Teori Zavascki. Dessa forma, somente ele poder� avaliar a real extens�o de sua decis�o e analisar se � poss�vel utilizar, como prova, em processo criminal, o conte�do de conversa entre autoridade com foro e pessoa sem foro, captada sem autoriza��o do ju�zo competente.