(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Supremo abre brecha para servidor receber FGTS

STF d� ganho a ex-oficial de Justi�a de Minas contratado pelo estado sem concurso e demitido sem o direito trabalhista. Decis�o servir� de par�metro para outros processos no Brasil


postado em 22/09/2016 06:00 / atualizado em 22/09/2016 12:59

Relator do processo, o ministro Teori Zavascki destacou que a lei permite contratos sem seleção pública só em casos excepcionais e indispensáveis(foto: Felipe Santiago/divulgação - 11/9/14)
Relator do processo, o ministro Teori Zavascki destacou que a lei permite contratos sem sele��o p�blica s� em casos excepcionais e indispens�veis (foto: Felipe Santiago/divulga��o - 11/9/14)

Depois de trabalhar durante tr�s anos e oito meses como oficial de Justi�a em Minas Gerais por meio de contrato de fun��o p�blica – exercendo as mesmas atividades dos servidores concursados –, C. foi dispensado sem direito a qualquer verba rescis�ria, exceto o pagamento proporcional das f�rias. Amparado na Constitui��o Federal e em algumas leis espec�ficas, ele recorreu � Justi�a para tentar provar que o contrato de trabalho era nulo, pois n�o fez concurso p�blico, o que lhe daria o direito de cobrar dep�sitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), aviso-pr�vio, seguro-desemprego e multa rescis�ria. A a��o foi ajuizada em primeira inst�ncia em 2007 e h� tr�s anos chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, os ministros confirmaram parte da tese e declararam a nulidade do contrato, concedendo ao trabalhador o levantamento dos dep�sitos do FGTS.

Na decis�o, os ministros declararam, ainda, a repercuss�o geral do assunto, ou seja, ela serve de par�metro para que ju�zes de todo o Brasil julguem casos semelhantes da mesma forma. N�o � poss�vel determinar quantas pessoas poder�o se beneficiar do entendimento do STF, mas � certo que Uni�o, estados e munic�pios teriam que arcar com milh�es de reais se todos os trabalhadores nessa condi��o resolvessem recorrer � Justi�a – num momento de aperto no caixa – j� que essa � uma pr�tica comum no servi�o p�blico brasileiro. “Trata-se de uma pr�tica viciosa nos tr�s poderes, e a decis�o serve como um par�metro para todo o Brasil”, alerta o advogado e mestre em direito administrativo Humberto Lucchesi, um dos autores da a��o.

A Constitui��o Federal, em seu artigo 37, determina a realiza��o de concurso p�blico para preenchimento das vagas, exceto para os cargos comissionados, e a nulidade dos contratos que n�o seguirem a regra. A Lei 8.036/90, que trata do FGTS, por sua vez, diz que a verba deve ser paga a trabalhadores cujo contrato seja declarado nulo nas hip�teses previstas da Constitui��o. A partir da combina��o das duas regras, os ministros entenderam que o ex-oficial de Justi�a teria direito � verba exclusiva de empregados da iniciativa privada. Relator da a��o, o ministro Teori Zavascki alegou que a legisla��o brasileira permite contratos sem concurso p�blico apenas para atender a casos excepcionais e indispens�veis. Em a��es anteriores, o STF j� havia reconhecido a nulidade na contrata��o de trabalhadores para servi�os permanentes e declarou a legalidade do recolhimento do FGTS.

Antes de chegar ao STF, a a��o tramitou no Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores negaram o pedido sob o argumento que a Constitui��o n�o prev� o pagamento das verbas previstas na CLT para os servidores estatut�rios ou contratados temporariamente para atender a interesses excepcionais da administra��o p�blica. No entanto, os ministros do STF reformaram a decis�o.

Caso a Caso “Como foi admitido sem o devido concurso p�blico, a contrata��o � nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos sal�rios referentes ao per�odo trabalhado e ao levantamento dos dep�sitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990”, argumentou Teori Zavascki.

O advogado Humberto Lucchesi alerta que cada caso deve ser analisado separadamente, at� porque � preciso que a Justi�a reconhe�a a nulidade do contrato para que o FGTS seja pleiteado. O primeiro passo � demonstrar que a presta��o de servi�o n�o se deu em car�ter tempor�rio. Al�m disso, � preciso lembrar que o trabalhador tem at� cinco anos, contados do fim do contrato, para requerer o benef�cio. Pelo seu car�ter social, pode ser cobrado o FGTS de todo o per�odo trabalhado.

O escrit�rio de Lucchesi assina v�rias a��es semelhantes e ele conta que j� foi derrotado em algumas. Com a decis�o do Supremo, o advogado espera que obtenha vit�ria naquelas que ainda est�o tramitando. Ainda que os ju�zes de primeira inst�ncia e desembargadores deem senten�as de forma diferente, � certa a vit�ria no STF a partir do reconhecimento da chamada “repercuss�o geral”. Em rela��o a clientes que j� perderam a a��o, ele diz ser dif�cil aplicar o entendimento do STF, mas n�o imposs�vel. Se a decis�o tiver menos de dois anos, a alternativa � ajuizar uma a��o rescis�ria. “Em tese � poss�vel a relativiza��o da coisa julgada”, diz.

 

AS CONDI��ES

Quem pode requerer o FGTS na Justi�a

» Servidores que foram contratados para o servi�o p�blico sem concurso;

» A presta��o de servi�o n�o pode ter sido tempor�ria ou em car�ter excepcional;

» A demanda s� vale desde que o contrato n�o se destine ao preenchimento de cargos comissionados ou de primeiro escal�o (como secret�rios e seus adjuntos e diretores de �rg�os p�blicos);

» O contrato tenha se encerrado h� menos de cinco anos


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)