
A cabine de vota��o, conforme descri��o do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), � um local reservado da se��o eleitoral onde o eleitor pode expressar, com total sigilo e inviolabilidade, seu voto na urna eletr�nica. Desta forma, quando se dirigir � cabine, o eleitor deve respeitar proibi��es contidas na legisla��o eleitoral para que tudo corra dentro da normalidade no momento do voto.
Celular e m�quina fotogr�fica
De acordo com o TSE e com o objetivo de assegurar o sigilo da vota��o, n�o � permitido ao eleitor, na cabine, o uso de celular – inclusive para tirar selfies do momento do voto. Tamb�m s�o proibidos m�quinas fotogr�ficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunica��o ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo da vota��o.
Ainda segundo o tribunal, atentar contra a liberdade do voto � crime, previsto no Artigo 312 do C�digo Eleitoral. Desta forma, o eleitor que se apresentar ao local de vota��o portando algum tipo de equipamento capaz de registrar o pr�prio voto dever� ser advertido a n�o utiliz�-lo pelos mes�rios a servi�o da Justi�a Eleitoral.
No caso de desobedi�ncia ou onde a utiliza��o desse tipo de equipamento for percebida apenas ap�s o exerc�cio do voto, o fato dever� ser registrado em ata, pelo presidente da mesa receptora, para fins de apura��o da hip�tese de crime ou outra esp�cie de il�cito, como corrup��o eleitoral.
Cola
No momento da vota��o, � permitido ao eleitor levar para a cabine a chamada cola – um lembrete em papel com os n�meros de seus candidatos para auxiliar no momento da marca��o na urna eletr�nica. O TSE disponibilizou um modelo de cola aos eleitores.
Manifesta��o silenciosa
No dia das elei��es, de acordo com o tribunal, � permitida apenas a manifesta��o individual e silenciosa da prefer�ncia do eleitor, seja por partido pol�tico, coliga��o ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d�sticos e adesivos.