
Ao tomar para si a fun��o de legislar, o Supremo Tribunal Federal (STF) ziguezagueia em meio ao caos institucional. Generais falam o que n�o devem, promotores e magistrados invocam Deus, jejuam e convocam vig�lias, movimentos sociais pregam o �dio � pol�tica e a todos que pensam e comungam de valores diferentes. A intoler�ncia est� disseminada e j� se expressa em tiros. E a inseguran�a jur�dica cresce, pois a cada paciente � ministrado um rem�dio diferente.
Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, ao julgar o fazendeiro Omar Coelho Vitor, que a execu��o da pena s� se daria depois de esgotados todos os recursos junto aos tribunais superiores: a pris�o antes do tr�nsito em julgado da condena��o somente poderia ser decretada a t�tulo cautelar, sendo inconstitucional a antecipa��o da execu��o penal. Assim permaneceu o entendimento at� 2016, quando o paciente passou a ser n�o mais o fazendeiro, mas o ajudante de gar�om M�rcio Rodrigues Dantas.
Ao julgar o Habeas Corpus 126.292, um placar apertado de 6 a 5 mudou o entendimento do STF firmado em 2009. Ainda naquele ano de 2016, os ministros do STF reiteraram as respectivas posi��es, na sempre apertada maioria, negando a medida cautelar nas a��es declarat�rias de constitucionalidade 43 e 44, de autoria do PEN e da Ordem dos Advogados do Brasil, que pediam a proibi��o da execu��o antecipada de pena.
Considerando, contudo, que a jurisprud�ncia firmada h� dois anos representou uma “brutal injusti�a num sistema que j� � injusto”, Gilmar Mendes criticou a postura de uma “casta de delegados, procuradores, promotores e ju�zes”, que transformou aquela que seria uma “possibilidade” de pris�o ap�s a condena��o em segunda inst�ncia, em pris�o “em qualquer situa��o e independentemente do crime”. Justificou a sua mudan�a de posi��o em rela��o � quest�o, o que, na pr�tica, j� altera de novo o apertado placar do entendimento do m�rito, que, na Constitui��o Federal, se expressa em termos do princ�pio da presun��o da inoc�ncia, um direito individual fundamental, portanto, pilar do Estado democr�tico de direito.
A mudan�a de posi��o de Gilmar vem sendo anunciada desde 2017. E se evidencia na loteria que se transformou o julgamento de habeas corpus no STF: em uma turma � um entendimento; na outra … H� maioria no pleno para retomar o princ�pio constitucional da presun��o da inoc�ncia, pois a ministra Rosa Weber tem posi��o p�blica em defesa da execu��o da pena apenas ap�s o tr�nsito em julgado, embora negue os habeas corpus explicando assim proceder em decorr�ncia do �ltimo entendimento firmado em 2016. Enquanto a presidente do STF, C�rmen L�cia, insistir em n�o pautar as a��es que pedem a declara��o de constitucionalidade do artigo 283 do C�digo de Processo Penal, como ali�s, tem sistematicamente cobrado o relator, ministro Marco Aur�lio, a inseguran�a jur�dica, num pa�s dilacerado, ir� prevalecer.
