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Estado de Minas

STF retoma nesta quarta-feira discuss�o sobre foro privilegiado

Dos 11 ministros, oito j� votaram pela restri��o da regra


postado em 01/05/2018 06:00 / atualizado em 01/05/2018 07:41

(foto: Nelson Jr./SCO/STF )
(foto: Nelson Jr./SCO/STF )

Quando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reunirem no plen�rio nesta quarta-feira, ter�o nas m�os a prerrogativa de decidir como ser�o investigados, processados e julgados 594 pol�ticos brasileiros: os 513 deputados federais e 81 senadores. Eles retomam na volta do feriado do Dia do Trabalho a discuss�o sobre o chamado foro privilegiado – oficialmente a prerrogativa de foro por fun��o, prevista no artigo 53 da Constitui��o Federal. Pela regra atual, os parlamentares s� podem ser julgados nos tribunais superiores. Mas falta pouco para a regra cair: dos 11 ministros do STF, oito j� votaram pela restri��o da regra, ou seja, eles s� ser�o julgados no �rg�o por crimes ocorridos durante e em fun��o do mandato.

Atualmente, segundo levantamento feito pelo Senado, 54.990 autoridades do pa�s t�m o foro privilegiado. Enquanto o Supremo discute o assunto, os senadores aprovaram, no ano passado, o fim do foro por prerrogativa de fun��o por 69 votos a zero. A proposta mant�m a regra de foro no STF apenas para os presidentes da Rep�blica, do pr�prio Supremo, da C�mara e do Senado. Mas mant�m a regra que deputados e senadores n�o podem ser presos antes da condena��o transitada em julgado, com exce��o de crime inafian��vel ou flagrante delito. Em rela��o ao presidente da Rep�blica, para que uma den�ncia seja aceita � preciso que dois ter�os dos deputados autorizem a abertura do processo. O texto ainda precisa ser aprovado pela C�mara.

Em meio � discuss�o jur�dica, uma pergunta fica no ar. Ser julgado em um tribunal de terceira inst�ncia � mesmo um privil�gio? H� duas interpreta��es poss�veis. H� quem alegue a import�ncia da paridade de poderes, al�m de o mecanismo garantir a independ�ncia do Judici�rio e evitar press�o nos julgamentos, seja dos acusados sobre os ju�zes, seja do magistrado sobre o r�u. Mas h� tamb�m pontos negativos. “Uma desvantagem para quem est� sendo processado no STF � que o foro � �nico. Se for condenado no Supremo, n�o h� mais recurso. Enquanto se o processo come�ar na primeira inst�ncia, voc� tem quatro graus de recursos, podendo ainda ser absolvido”, diz o desembargador da Quarta C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a de Minas, Doorgal Andrada.

O magistrado vai al�m. Para ele, ao contr�rio do que muita gente diz, o fim do foro por prerrogativa poder� at� mesmo favorecer a impunidade. “Poder�o correr casos na Justi�a em que o fim do foro privilegiado ir� causar uma maior impunidade que a atual, uma vez que a condena��o final demorar� muito mais, pois ter� que percorrer quatro inst�ncias, quatro julgamentos em tribunais diferentes, e com direito a dezenas de recursos. A mudan�a da lei em muitos casos ser� um tiro no p�, a beneficiar o acusado”, argumentou.

CABO FRIO

A discuss�o sobre o foro privilegiado chegou ao STF em uma a��o ajuizada pela Procuradoria-Geral da Rep�blica contra o prefeito de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, Marcos da Rocha Mendes (MDB), cassado na semana passada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Empossado como suplente do ex-presidente da C�mara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ) – tamb�m cassado pelos colegas –, Mendes renunciou ao mandato parlamentar para assumir a prefeitura em 1º de janeiro do ano passado. Acusado de compra de votos na primeira campanha � prefeitura, em 2008, desde ent�o o pol�tico trocou de cargo algumas vezes – alternando prefeito e deputado – provocando a mudan�a de foro para julgamento.

O julgamento dessa a��o come�ou h� quase um ano – em 31 de maio de 2017 – e foi interrompido em duas ocasi�es, por pedido de vista dos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, o pr�ximo a votar. O relator, ministro Lu�s Roberto Barroso, votou a favor da restri��o ao foro e foi acompanhado pelos colegas Marco Aur�lio, Rosa Weber, C�rmen L�cia, Edson Fachin, Luiz Fux, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. Faltam os votos de  Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Al�m de defender que o foro por prerrogativa a deputados e senadores deve ser aplicado somente aos crimes cometidos durante o exerc�cio do cargo e relacionados �s fun��es desempenhadas, Barroso argumentou que o processo dever� continuar na Suprema Corte se o parlamentar renunciar ou deixar o mandato para assumir um cargo no Executivo ap�s ser intimado para apresentar alega��es finais.

Embora a quest�o j� tenha maioria no STF, a decis�o s� ter� validade depois do voto de todos os ministros e a decis�o for publicada no Di�rio do Judici�rio.

Regras no Brasil s�o as mais ‘generosas’

Ao proferir seu voto durante o julgamento de uma a��o penal em 1999, o ent�o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Sep�lveda Pertence foi categ�rico: “Poucos ordenamentos (do mundo) s�o t�o pr�digos quanto a vigente Constitui��o brasileira na outorga da prerrogativa de foro”. Foi essa tamb�m a conclus�o de estudo realizado pela C�mara dos Deputados em 2016, quando foram analisadas as regras do foro especial em 16 pa�ses das Am�ricas do Norte e Latina e da Europa.

No relat�rio de 24 p�ginas, dispon�vel no site da C�mara, o consultor legislativo Newton Tavares Filho ressalta que a l�gica para a atribui��o de um foro especial � semelhante em todos os pa�ses, e tem por base o reconhecimento da relev�ncia de uma fun��o exercida por uma autoridade p�blica e a atribui��o a um �rg�o hierarquicamente superior para process�-lo e julg�-lo. “Nenhum pa�s estudado, entretanto, previu tantas hip�teses de foro privilegiado como a Constitui��o brasileira de 1988”, escreveu o consultor.

Nos Estados Unidos, por exemplo, as a��es que envolvam embaixadores, outros ministros e c�nsules, e aquelas em que se achar envolvido um Estado, t�m foro origin�rio perante a Suprema Corte. O impeachment do presidente e vice-presidente da Rep�blica, assim como de qualquer agente p�blico civil dos EUA, � julgado pelo Senado, mediante admiss�o da acusa��o pela C�mara dos Representantes. Mas a legisla��o n�o impede que integrantes do Executivo e parlamentares sejam julgados na primeira inst�ncia da Justi�a.

Ao primeiro-ministro da Alemanha tamb�m � dado tratamento comum, enquanto o presidente deve ser julgado pela Corte Constitucional por crime de responsabilidade, mas mediante autoriza��o das C�maras do Parlamento. Na Inglaterra, o primeiro-ministro tamb�m n�o tem qualquer benef�cio judicial, podendo ser julgado pela primeira inst�ncia. Na Espanha, a Constitui��o de 1978 delega � C�mara Penal do Tribunal Supremo a instru��o e o julgamento das causas contra deputados e senadores e a responsabilidade criminal do presidente e membros do governo.

A Constitui��o portuguesa prev� que o presidente da Rep�blica responda perante o Supremo Tribunal de Justi�a por crimes praticados no exerc�cio das suas fun��es, entretanto, por crimes estranhos ao mandato deve ser respondido nos tribunais comuns. Na Fran�a, o presidente da Rep�blica n�o est� sujeito a a��o, ato de instru��o ou ato persecut�rio perante nenhuma jurisdi��o ou autoridade administrativa francesa.

Pode-se dizer que a legisla��o colombiana � a que mais se aproxima da brasileira no comparativo entre os pa�ses pesquisados. No pa�s americano, a Corte Suprema de Justi�a � o �rg�o competente para conhecer e julgar os delitos dos integrantes do Legislativo. � tamb�m a �nica autoridade competente para determinar a deten��o dos congressistas, mesmo em caso de flagrante delito. O presidente da Rep�blica n�o poder� ser processado ou julgado, a n�o ser que haja acusa��o da C�mara de Representantes e autoriza��o pelo Senado.

O estudo mostra ainda que, embora n�o seja propriamente um foro privilegiado, na Su�cia, a Constitui��o determina imunidade absoluta de foro para o rei e para o regente que eventualmente ocupe o trono. O mesmo ocorre na Constitui��o norueguesa de 1814, onde essas pessoas n�o podem ser processadas e julgadas pelo Judici�rio.

EM N�MEROS


54.990
Autoridades t�m prerrogativa de foro no Brasil


527
A��es em tramita��o em que o r�u tem prerrogativa de foro


1.377 dias
Tempo de tramita��o de uma a��o penal em 2016


384
Decis�es em a��es penais entre 2012 e 2016, incluindo senten�a e decl�nio de compet�ncia


60%
�ndice de a��es que retornaram para inst�ncias inferiores em raz�o da perda de foro dos r�us


Fonte: STF e Senado


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