
Na mesma decis�o, Carolina Lebbos vetou entrevistas do ex-presidente a ve�culos de comunica��o.
Lula, condenado a 12 anos e um m�s de reclus�o no processo do triplex do Guaruj�, cumpre sua pena na sede da Pol�cia Federal de Curitiba desde a noite de 7 de abril. O PT insiste que ele � o pr�-candidato do partido � Presid�ncia.
O pedido para que Lula pudesse sair da pris�o para fazer campanha foi feito pelo PT.
O partido afirmou que seu l�der "se encontra em pleno gozo de seus direitos pol�ticos, podendo votar e ser votado" e que "na qualidade de pr�-candidato ele est� apto � pr�tica dos atos previstos no artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Elei��es)".
O PT se disse "prejudicado com a aus�ncia de Lula em atos de pr�-campanha" e que "h� preju�zo ao direito difuso � democracia". Argumentou, ainda, que "h� infraestrutura necess�ria para a grava��o de v�deochamadas e grava��o de v�deos na pr�pria Superintend�ncia da Pol�cia Federal em Curitiba e, em caso de indisponibilidade, � poss�vel ao partido providenciar, �s suas expensas, toda a infraestrutura necess�ria".
O partido requereu "o reconhecimento do direito do executado de participar dos atos de pr�-campanha e, posteriormente, de campanha, como entrevistas e debates".
Em sua manifesta��o, o Minist�rio P�blico Federal apontou a "ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores".
A Procuradoria sustentou que "o apenado Luiz In�cio Lula da Silva encontra-se cumprindo pena em regime fechado", que o artigo 41 da Lei de Execu��o Penal e o artigo 37 do Regulamento Penitenci�rio Federal "n�o estabelecem nenhuma hip�tese de autoriza��o para aus�ncia do apenado do estabelecimento prisional para participa��o em atos de pr�-campanha ou de campanha eleitoral, seja pessoalmente ou por videoconfer�ncia", que "a sa�da tempor�ria somente � admiss�vel nas hip�teses previstas no artigo 122 da Lei de Execu��o Penal, para os condenados em cumprimento de pena em regime semiaberto, que n�o � o caso do apenado", que "n�o h� falta de isonomia em rela��o aos demais candidatos, pois n�o se tem not�cia de que estes se encontrem presos e cumprindo pena em regime fechado", que "a permiss�o de sa�da pretendida infringiria o tratamento ison�mico em rela��o aos demais presos", que "pretende a defesa antecipar campanha pol�tica que, a princ�pio, poder� beneficiar o Partido dos Trabalhadores, mas n�o o apenado pois, n�o se alterando a situa��o de condena��o por �rg�o colegiado em grau de recurso, esse estar� ineleg�vel no prazo legal, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010".
"Com raz�o o Minist�rio P�blico Federal ao apontar a ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores", decidiu a ju�za Carolina Lebbos.
Segundo a magistrada, "nos termos da Lei de Execu��o Penal, cabe ao pr�prio executado (Lula, no caso), por meio de sua defesa constitu�da ou, na sua falta, � Defensoria P�blica da Uni�o, pleitear benef�cios ao preso".
"No caso o que se requer � a amplia��o dos meios de contato do apenado com o mundo exterior, mediante sa�das para participa��o em evento espec�fico, Conven��o Nacional do Partido dos Trabalhadores, e em entrevistas e debates, bem como atrav�s de grava��o de v�deos ou realiza��o de videoconfer�ncias", destacou a ju�za.
"Desse modo, cabe ao executado, por meio de sua defesa, buscar seus direitos em Ju�zo. Ademais, n�o se vislumbra interesse processual, sob o aspecto da utilidade. Embora o partido requerente declare ser o executado pr�-candidato ao cargo de Presidente da Rep�blica, nos termos do estabelecido no artigo 1.º, I, 'e', itens 1 e 6 da Lei Complementar nº 64/1990, na reda��o dada pela Lei Complementar 135/2010, sua situa��o se identifica com o status de ineleg�vel, conforme acima analisado", pontuou Carolina Lebbos.
No entendimento da magistrada, "a realiza��o dos atos previstos no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Elei��es), por sua vez, � instrumental � participa��o na disputa eleitoral".
"Nesse quadro, caracterizada a situa��o de inelegibilidade, n�o se afigura presente a utilidade do provimento pretendido."
(Ricardo Brandt)