
A Justi�a de S�o Paulo abriu a��o penal contra o ex-prefeito Fernando Haddad (2013/2016) por corrup��o passiva e lavagem de dinheiro. Segundo o Minist�rio P�blico do Estado, o petista teria solicitado, entre abril e maio de 2013, por meio do ent�o tesoureiro do seu partido, Jo�o Vaccari Neto, a quantia de R$ 3 milh�es da empreiteira UTC Engenharia para supostamente quitar d�vidas de campanha com a gr�fica de Francisco Carlos de Souza, o "Chic�o Gordo", ex-deputado estadual do PT.
A Promotoria sustenta que, entre maio e junho daquele ano, a empreiteira efetivamente repassou a soma de R$ 2,6 milh�es a Haddad.
A decis�o foi tomada pelo juiz Leonardo Valente Barreiros, da 5.ª Vara Criminal da Capital, que acolheu parcialmente den�ncia do Minist�rio P�blico do Estado. O magistrado rejeitou parte da acusa��o que imputava ao ex-prefeito o crime de quadrilha.
Al�m de Haddad e Vaccari (formalmente r�us por corrup��o passiva e lavagem de dinheiro), v�o ser processados o empres�rio Ricardo Pessoa e o executivo Walmir Pinheiro Santana, ambos da UTC (corrup��o ativa, forma��o de quadrilha e lavagem de dinheiro), o doleiro Alberto Youssef (quadrilha e lavagem de dinheiro), suposto repassador dos valores, e "Chic�o Gordo", o dono da gr�fica (corrup��o passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro).
A den�ncia foi apresentada � Justi�a pelo promotor Marcelo Mendroni, que integra o grupo do Minist�rio P�blico de combate a delitos econ�micos.
Seguno Mendroni, o ent�o tesoureiro do PT "representava e falava em nome de Fernando Haddad". O promotor afirma que constou da agenda de Haddad, quando j� no exerc�cio do cargo de prefeito de S�o Paulo, que ele recebeu o empreiteiro da UTC pessoalmente, no dia 28 de fevereiro de 2013.
Mendroni assinala que Ricardo Pessoa, que se tornou delator da Opera��o Lava Jato, j� mantinha uma esp�cie de "contabilidade paralela" junto a Vaccari, relativa a propinas pagas em decorr�ncia de contratos de obras da UTC Engenharia S/A com a Petrobras, com uma "d�vida" a saldar, em pagamentos indevidos de propinas, da ordem de R$ 15 milh�es.
"Ricardo Pessoa e Fernando Haddad, enquanto candidato ao cargo de Prefeito Municipal de S�o Paulo, haviam sido apresentados por Jos� di Filippi Junior e se reuniram algumas vezes durante a campanha eleitoral no decorrer de 2012", sustenta a Promotoria.
O juiz Leonardo Valente Barreiros anotou em sua decis�o: "Ocorre que a solicita��o de R$ 3 milh�es teria sido atendida. Sendo assim, Ricardo Pessoa a prometeu e ofereceu diretamente para Jo�o Vaccari Neto e indiretamente para Fernando Haddad. Na sequ�ncia e de modo a viabilizar o pagamento, Ricardo Pessoa e Jo�o Vaccari Neto trocaram informa��es a respeito dos n�meros de telefone dos seus prepostos. Para operacionalizar aquele pagamento indevido, Jo�o Vaccari Neto indicou e lhe passou o n�mero de telefone celular de Francisco Carlos de Souza ('Chic�o'). Ricardo Pessoa tamb�m orientou Jo�o Vaccari Neto no sentido de que os contatos para o pagamento deveriam ser realizados atrav�s de seu diretor financeiro, Walmir Pinheiro Santana, que negociou o valor para diminu�-lo para R$ 2,6 milh�es."
Segue o magistrado. "A narrativa acusat�ria ainda aponta que a capta��o e distribui��o de recursos il�citos se desenvolveram atrav�s de um esquema montado pela pr�pria UTC Engenharia S/A, principalmente por contratos de presta��o de servi�os fict�cios e/ou superfaturados, de forma que os valores ou a diferen�a retornassem � UTC Engenharia S/A, mas para 'uma conta de caixa dois' que detinham junto a Alberto Youssef. Depois, Alberto Youssef entregaria parte do valor do dinheiro em esp�cie; e em rela��o � outra parte utilizaria PFs e PJs para receberem os valores e os remeterem a outras PFs e/ou PJs para, finalmente, os valores serem transferidos, destas, para gr�ficas indicadas por 'Chic�o'."
Ap�s as simula��es dos contratos de presta��es de servi�os, segundo a Promotoria, os pagamentos teriam sido efetivados de duas formas. Na primeira, Youssef mandava seu funcion�rio Rafael �ngulo Lopes entregar os valores, normalmente aos s�bados de manh�, na garagem do edif�cio do seu escrit�rio em dinheiro em esp�cie diretamente a "Chic�o".
Na segunda, Youssef realizava sucessivas transfer�ncias banc�rias por empresas e pessoas para as gr�ficas indicadas por "Chic�o", de forma a dissimular a origem dos valores.
A solicita��o teria ocorrido entre abril e maio de 2013. "Os pagamentos, sintomaticamente, entre maio e junho de 2013", ressalta o juiz. "Assim foram realizados os pagamentos daquela d�vida, contra�das especialmente durante o ano de 2012 pela campanha de Fernando Haddad para o cargo de prefeito de S�o Paulo."
Defesa
"A den�ncia e mais uma tentativa de reciclar a j� conhecida e descredibilizada dela��o de Ricardo Pessoa. Com o mesmo depoimento, sobre os mesmos fatos, de um delator cuja narrativa j� foi afastada pelo STF, o Minist�rio P�blico fez uma den�ncia de caixa 2, uma den�ncia de corrup��o e uma de improbidade. Todas sem provas, fundadas apenas na desgastada palavra de Ricardo Pessoa, que teve seus interesses contrariados pelo ent�o prefeito Fernando Haddad. Trata se de abuso que ser� levado aos tribunais."
No dia 10 de setembro, a defesa de Haddad peticionou nos autos e alegou que "a den�ncia � inepta por n�o conter a descri��o individualizada m�nima das condutas que teriam sido praticadas pelo denunciado, nem dos elementos nucleares que comp�em o tipo penal da corrup��o passiva".
Segundo a defesa do ex-prefeito, "a den�ncia n�o aponta minimamente qual era o objetivo do pagamento, ao menos em perspectiva".
"H� necessidade de se apontar um ato de of�cio para caracteriza��o do crime de corrup��o passiva, sendo imprescind�vel a descri��o m�nima do que se espera em contrapartida da vantagem indevida", sustenta a defesa de Haddad. "H� necessidade de indica��o da autoria, vez que a acusa��o se limita a afirmar que o denunciado tinha dom�nio dos fatos. N�o h� qualquer elemento de prova sobre corrup��o passiva, inexistindo justa causa para a a��o penal, sendo insubsistente a den�ncia fundada apenas na palavra do colaborador premiado."
A defesa apontou ainda incompet�ncia do ju�zo sob o fundamento de que os fatos foram objeto de den�ncia perante a Justi�a Eleitoral "por configurarem doa��o eleitoral n�o contabilizada, havendo conex�o material e processual, prevalecendo assim a jurisdi��o especial".