
A conclus�o de Martins � a de que o ex-juiz federal S�rgio Moro, que chefiar� o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica no governo de Jair Bolsonaro (PSL-RJ), elaborou "despacho-consulta" para o relator dos recursos em segunda inst�ncia, buscando orienta��o de tal autoridade acerca da legalidade da decis�o de soltura do ex-presidente Lula. Na avalia��o de Martins, Moro atuou em decorr�ncia da sua indica��o como autoridade coatora e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princ�pios da independ�ncia e da imunidade funcionais.
"N�o h� ind�cios de que a atua��o do investigado S�rgio Moro tenha sido motivada por m�-f� e ou vontade de afrontar a decis�o proferida pelo desembargador federal Rog�rio Favreto, estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condu��o do feito, segundo o seu entendimento jur�dico e percep��o de responsabilidade social, enquanto magistrado respons�vel pela instru��o e julgamento da a��o penal condenat�ria e juiz posteriormente apontado como autoridade coatora", escreveu em sua decis�o.
O despacho de Martins explica, no entanto, que os outros procedimentos instaurados contra Moro, bem como o que diz respeito ao pedido de exonera��o do ex-juiz, ser�o analisados posteriormente por ele.
O corregedor nacional de Justi�a afirmou que n�o h� ind�cios de desvio funcional na atua��o do desembargador federal Rog�rio Favreto. O desembargador concedeu no domingo um habeas corpus ao ex-presidente, que acabou gerando um imbr�glio no Judici�rio. A situa��o foi resolvida apenas quando Thompson Flores, o presidente do Tribunal Regional da 4ª Regi�o, determinou que a soltura de Lula caberia ao relator do caso no tribunal, Jo�o Pedro Gebran Neto, que negou a liberdade.
"N�o compete � Corregedoria Nacional de Justi�a adentrar no m�rito da decis�o liminar proferida pelo desembargador federal Rog�rio Favreto e sobre ele fazer ju�zo de valor, por for�a inclusive de independ�ncia funcional preconizada pela Loman, em seu artigo 41", concluiu Martins.
Martins afirmou que a atua��o do desembargador Jo�o Pedro Gebran Neto foi baseada em razo�veis fundamentos jur�dicos e lastreada em fundamentos que integram o requerimento formulado pelo Minist�rio P�blico Federal. A atua��o de Gebran, de acordo com Martins, n�o foi discrepante do �mbito da atua��o jurisdicional, que n�o se sujeita ao crivo do Conselho Nacional de Justi�a nem � aprecia��o disciplinar da Corregedoria.
"Est� evidenciado que o investigado desembargador federal Jo�o Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por 'despacho em forma de consulta' proferido nos autos do processo original pelo ent�o juiz federal S�rgio Moro, acerca da comunica��o da decis�o determinando a soltura do ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva, e tamb�m pelo MPF, atuou em decorr�ncia de provoca��o e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princ�pios da independ�ncia e da imunidade funcionais, n�o havendo ind�cios de desvio funcional em sua atua��o no caso em apre�o", escreveu Martins.
Em rela��o � atua��o de Thompson Flores, o corregedor destacou que a atua��o do presidente do TRF-4 foi baseada na necessidade de decidir a quest�o apresentada pelo MPF. Segundo Martins, a decis�o encontra-se pautada em razo�veis fundamentos jur�dicos.