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Estado de Minas POL�TICA

Gilmar nega seguimento a a��o de v�timas da ditadura contra celebra��o a golpe

Os autores alegam que s�o v�timas ou familiares de v�timas da ditadura reconhecidas pela Comiss�o Nacional da Verdade


postado em 29/03/2019 20:39 / atualizado em 29/03/2019 20:52

O ministro afirma que 'o ato apontado como coator, não se mostra apto a ensejar o remédio constitucional perante o STF'(foto: Valter Campanato/Agência Brasil)
O ministro afirma que 'o ato apontado como coator, n�o se mostra apto a ensejar o rem�dio constitucional perante o STF' (foto: Valter Campanato/Ag�ncia Brasil)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um mandado de seguran�a movido por v�timas e familiares de v�timas da Ditadura Militar (1964-1985) contra a comemora��o do golpe militar, no dia 31 de mar�o. A a��o pede que n�o haja qualquer ordem de realiza��o de comemora��o ou atos que "violem o direito � mem�ria e � verdade" em rela��o � ditadura, e que esses atos sejam cassados, se j� tiverem sido realizados. Os autores alegam que s�o v�timas ou familiares de v�timas da ditadura reconhecidas pela Comiss�o Nacional da Verdade, em seu relat�rio final publicado em 2014.

Como revelou o jornal O Estado de S. Paulo no �ltimo dia 25, o presidente da Rep�blica, Jair Bolsonaro, determinou ao Minist�rio da Defesa que fa�a as "comemora��es devidas" da data, quando um golpe militar derrubou o ent�o presidente Jo�o Goulart e iniciou um per�odo ditatorial que durou 21 anos. A orienta��o foi repassada a quart�is pelo Pa�s.

O ministro afirma que "o ato apontado como coator, qual seja, a entrevista do porta-voz oficial, Sr. Ot�vio R�go Barros, em coletiva de imprensa transmitida pela TV Nacional do Brasil (NBR), proferida em 25 de mar�o de 2019, n�o se mostra apto a ensejar o rem�dio constitucional perante o STF".

"O artigo 5º, LXIX, da Constitui��o Federal disp�e que o mandado de seguran�a � o rem�dio destinado a atacar ato de autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es do poder p�blico, sendo que a autoridade coatora � aquela que det�m compet�ncia para praticar ou ordenar a pr�tica do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009)", escreveu.

Gilmar diz que "o ato da autoridade p�blica, objeto da via estrita do mandado de seguran�a, deve produzir efeitos jur�dicos imediatos, n�o sendo suficiente os atos de opini�o, notadamente aqueles emitidos em contexto pol�tico, por meio de porta-voz".

"Sendo ato t�pico de manifesta��o de vontade personal�ssima, n�o parece adequado enquadrar como ato de autoridade do Presidente da Rep�blica a opini�o de natureza pol�tica transmitida por seu porta-voz", escreve.

"Desse modo, n�o verifico os pressupostos para conhecimento do rem�dio constitucional em apre�o, posto que n�o h� ato coator de autoridade que determine a compet�ncia do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego seguimento ao presente mandado de seguran�a", conclui.


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